Violência psicológica atrai ou não a Lei Maria da Penha

Eduardo Augusto Teixeira 

A violência doméstica é um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade. 

Infelizmente, todos os dias, somos impactados por notícias de mulheres que foram assassinadas por seus companheiros ou ex-parceiros, situação que parece estar aumentando, acendendo a luz vermelha no que tange à necessidade do combate efetivo a todo tipo de agressão à mulher, aos filhos etc.

Hoje vamos falar sobre a violência psicológica, se autoriza ou não o uso da Lei Maria da Penha, instituto legal que vem fazendo diferença no combate às violências em face às mulheres. 

Não resta dúvida que a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) constitui um marco na historia do direito, pois proporciona à mulher meios para vencer séculos de inferioridade, discriminação e violência. 

E mais, a Lei Maria da Penha, além de repreender o criminoso, institui métodos de proteção à mulher, de recuperação do agressor, rompe o ciclo da violência nas famílias, para, no fim, proporcionar a paz social.

Por décadas, atos como ligar para mulher de forma rotineira, mensagens amorosas, entrega de buquês de flores, presentes não requeridos pela mulher, faixas fixadas próximo à casa ou local de trabalho, aqueles encontros surpresas do homem com a mulher nas ruas, na igreja, escola (aquela “esperadinha” para ela passar), os conhecidos assovios repetidos e direcionados a determinada mulher, boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulgar que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc., nada era considerado como violência, muito atos de conquista e paquera.

Digamos que esses atos citados podem ser considerados como uma conquista e paquera, por isso a importância de ver cada caso, mas, na maioria das vezes, esses atos aparentemente inocentes e amorosos podem ser na verdade atos de perseguição, que configura violência psicológica. 

Hoje, sob novas lentes, são tidos como atos violadores, tecnicamente conhecidos como stalking, traduzindo "perseguição persistente".

É importante que o stalker saiba que comete contravenção penal de perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41 [5]) e, além disso, permite a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que caracteriza violência psicológica contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006.

E mais, ao contrário do que pode pensar, mesmo nos casos em que a mulher vítima do stalking não possua vínculo pretérito com o autor das condutas, é possível a aplicação da Lei Maria da Penha, desde que evidenciado, ainda que de forma putativa, a presença de uma relação íntima de afeto entre autor e vítima (artigo 5º, III, da Lei nº 11.343/06).

Essa violência é gravíssima, isso porque o stalker, se sentindo ignorado, humilhado, rejeitado, pode passar para as agressões físicas e até matar a vítima ‒ tamanha seriedade que devemos tratar esse assunto e estarmos atentos a essas práticas no nosso meio familiar, social. 

Para a proteção da mulher, verificada a violência psicológica, autoriza-se a vítima a se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. 

Sugiro que, vivenciando essa violência, denuncie no 180, recorra às autoridades, para as devidas providências de proteção e coerção. 

 Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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