Vereadores aprovam mudanças no Estatuto dos servidores municipais de Divinópolis

Da Redação

Por 13 votos favoráveis, um contrário e duas abstenções, a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar 7/2021, de autoria do prefeito Gleidson Azevedo (PSL), que promove alterações no Estatuto dos Servidores Municipais de Divinópolis (Lei Complementar 9/1992). O vereador Rodrigo Kaboja (PSD) votou contra a proposta, enquanto os vereadores Diego Espino (PSL) e Josafá Anderson de Oliveira (CDN) se abstiveram.

De acordo com a justificativa do projeto enviada pelo prefeito Gleidson Azevedo, as alterações aprovadas têm por objetivo adequar o Estatuto às novas normas da Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a Reforma a Previdência.

A proposta aprovada contém 16 alterações na atual legislação. Parte das alterações trata apenas de adequações ao texto original da legislação, não promovendo mudanças significativas que possam causar prejuízos aos servidores. Entre as mudanças está o fim do abono “por filho solteiro, menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada”.

A proposta também cria o auxílio reclusão, que será pago a dependentes de servidor recolhidos à prisão em regime fechado. Para ter direito ao auxílio, os dependentes não podem ter renda própria e o servidor tenha deixado de receber a remuneração, proventos ou outro benefício ou licença dos cofres públicos municipais. O auxílio reclusão terá o valor do último salário recebido pelo servidor.

O cálculo do valor do auxílio funeral também será alterado. A lei em vigor determina o pagamento no valor correspondente ao salário do servidor falecido, esteja ele na ativa ou aposentado. Com as modificações, o auxílio será de 30 UPFMDs (Unidade Padrão Fiscal do Município de Divinópolis). Como o valor da UPFMD esse ano é de R$ 83,33, o auxílio funeral seria de R$ 2.499,90 em 2021. A UPFMD tem revisão anual.

A proposta prevê que em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte e sepultamento do corpo serão custeadas pela Prefeitura, porém nesse caso não será pago o auxílio funeral.

TRATAMENTO DE SAÚDE

Também mudam as regras para a concessão de licenças para tratamento de Saúde. Entretanto, nesse caso, a aprovação só foi possível após mudanças feitas pelo prefeito ao projeto original em atendimento ao Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Divinópolis e Região Centro-Oeste (Sintram). Para o sindicato, a proposta original causaria prejuízos aos servidores. Em reunião com o Executivo, a diretoria do Sintram solicitou as alterações que foram acatadas pelo prefeito Gleidson Azevedo.

Veja como era a proposta original que alterava as regras para tratamento de saúde:

Art. 8º O art. 126 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º e com a seguinte redação de seu caput:

“Art. 126 Para licença de até 60 (sessenta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

………………………….

4º A manutenção da licença e pagamento dos vencimentos dependerá de inspeção médica periódica, cabendo ao servidor submeter-se a exames, tratamentos, processo de readaptações prescritos por médico designado pelo órgão de pessoal a que esteja vinculado e, se for o caso, participar de programa de ajustamento funcional que venha a ser indicado, sob pena de suspensão do benefício.

5º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro do período de um ano, poderá ser deferida dispensando-se perícia oficial, na forma definida em regulamento.

6º Para os fins do disposto no caput, o Município e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo firmado nos termos da Lei.”

Veja como ficou após as alterações solicitadas pelo Sintram

Art. 8º O art. 126 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º e com a seguinte redação de seu caput:

“Art. 126 Para licença de até 60 (sessenta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial que, ressalvando-se a hipótese de inexistir em seu quadro de pessoal profissional especialista na área, deverá ser composta por servidores efetivos do Município.

………………………….

4º A manutenção da licença e pagamento dos vencimentos dependerá de inspeção médica periódica, cabendo ao servidor submeter-se a exames, tratamentos, processo de readaptações prescritos por médico designado pelo órgão de pessoal a que esteja vinculado e, se for o caso, participar de programa de ajustamento funcional que venha a ser indicado, sob pena de suspensão do benefício.

5º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro do período de um ano, poderá ser deferida dispensando-se perícia oficial, na forma definida em regulamento.

6º Para os fins do disposto no caput, o Município e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;

IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo firmado nos termos da lei.”

 

 

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