Um novo olhar para as ações de inventário

Um novo olhar para 

as ações de inventário

OAB

                 O que fazer após perder um ente querido? Como lidar com as emoções presentes sem ser envolvido por elas? Como não deixar que a morte influencie a sua vida?

                 Infelizmente, a morte é inevitável. Com ela surgem situações que só poderão ser sanadas com a ingerência do direito sucessório. Entretanto, a última coisa que alguém quer se preocupar ao perder um familiar é recorrer ao Poder Judiciário. Uma das razões se deve ao fato da complexidade das demandas envolvendo inventários, aliadas ao comportamento das partes que, na maioria das vezes, acarreta na dilação indevida do processo.

                 Ocorre que, embora seja um procedimento temível por todos nós, o inventário é extremamente importante e indispensável para a resolução das questões atinentes à herança, meação, partilha de bens e dívidas deixadas pelo falecido, ora de cujus.

                  Temível porque está atrelado ao luto e à perda de alguém que amamos. Indispensável porque, em que pese à transmissão da herança ocorrer independentemente dele, enquanto o inventário não for encerrado com a devida homologação do formal de partilha, não haverá como promover a efetiva transferência da herança aos herdeiros, que só poderão vender os bens pertencentes ao espólio com autorização judicial e posterior concessão de alvará.

                  Contudo, não é verdade que o procedimento de inventário só poderá ocorrer pela via judicial. Ele só deverá ocorrer nesse âmbito quando as demandas envolverem menores ou incapazes; não houver acordo quanto à partilha dos bens e, segundo o Código de Processo Civil, quando existir testamento.

                  Nessas demandas, o artigo 48 do CPC prevê como regra geral uma competência territorial relativa: o foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Caso o falecido não possua domicílio certo, há a previsão de uma competência subsidiária que se dará no lugar onde os bens imóveis estiverem situados ou, na ausência desses, no foro de quaisquer bens do espólio.

                 Todavia, com o advento da Lei nº 11.441/2007, possibilitou-se a realização de inventário pela via administrativa, desde que respeitados alguns requisitos, tais como herdeiros maiores, capazes e que deverão estar em comum acordo quanto à partilha do bem. Além disso, a ausência de testamento é um requisito, apesar de existir certa flexibilização de alguns tribunais no caso dos primeiros requisitos citados estarem preenchidos.

                 Ademais, além da celeridade e acessibilidade do inventário extrajudicial, a competência poderá ser de qualquer tabelião de notas escolhido pelos herdeiros, conforme previsto no artigo 1º da resolução 35/07 do CNJ.

                 Diante do exposto, faz-se necessário um novo olhar para as ações de inventário, tendo em vista que elas visam assegurar o patrimônio deixado pelo autor da herança, a fim de que ele não reste sem dono.

SARA LAGES VIANA – Advogada, especialista em direito das famílias e sucessões – E-mail: [email protected]

  

 

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