Stalking: o crime de perseguição

 

OAB

A Lei nº 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação, no dia 1º de abril, alterou o Código Penal e acrescentou o crime de perseguição. Foi acrescentado o artigo 147-A, que prevê o crime de perseguição a alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena para o crime é de seis meses a dois anos de reclusão e multa.

Quem é usuário das redes sociais, provavelmente, já ouviu sobre o termo “stalkear”, que é uma gíria oriunda do termo inglês “stalker”, que significa perseguidor.

A prática de stalkear alguém é considerada como violência e as suas formas consistem na invasão repetidamente na esfera da vida privada da vítima, seja por meio da reiteração de atos, de maneira que restrinja ou ataque a sua liberdade, privacidade ou reputação. Logo, o resultado é um dano temporário ou permanente à integridade psicológica e emocional.

Os motivos dessa perseguição podem ser os mais variados, tais como: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira.

Com o avanço da sociedade, cada vez mais globalizada e conectada, essa violência passou a ser cometida também no meio virtual, pela internet, ficando conhecida como “cyberstalking”.

Nesse sentido, a lei especifica que a pena será aumentada pela metade quando o crime de perseguição for cometido contra criança, adolescente ou idoso. A pena também será aumentada quando a vítima for mulher, por razões da condição do sexo feminino, conforme prevê o crime de feminicídio (violência doméstica, familiar e menosprezo à condição de mulher).

E por fim, poderá ser aumentada nos casos em que o crime seja cometido por duas ou mais pessoas com o uso de arma. Nesse caso, a lei não restringiu o aumento da pena apenas ao uso de arma de fogo, mas, sim, a qualquer tipo de arma capaz de ofender a integridade física e moral de alguém.

Em casos que o crime de perseguição seja cometido mediante violência física, as penas previstas no artigo 147-A não impedem a condenação também nos crimes referentes à violência.

Portanto, o crime de perseguição tem como características: a) a invasão de privacidade da vítima; b) repetição de atos; c) o dano à integridade psicológica e emocional da vítima; d) a lesão à sua reputação; e) a alteração do seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção.

É possível ainda que a vítima peça indenização na seara cível, em casos que a perturbação da tranquilidade cause danos morais e/ou materiais.

Por fim, para que o autor do crime de perseguição seja formalmente processado pelo Estado, será necessário que a vítima manifeste a sua vontade, ou seja, inicie um processo para apuração do crime, mediante representação formal na Polícia Civil ou no Ministério Público, assim como acontece também nos casos de crime de ameaça.

 

Gabriela Dutra – Advogada e especialista em ciências criminais 

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