Reforma trabalhista

Comentei na semana passada sobre o grande fluxo de mudanças em tão pouco espaço de tempo e hoje venho falar sobre as mudanças ocorridas pela Reforma Trabalhista, já sancionada pelo presidente Michel Temer na quinta-feira, dia 13. Ressalto a necessidade de aprimoramento e atualização de conhecimento do gestor para uma gestão eficaz.

A Lei nº 13.467, que altera a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), foi publicada no Diário Oficial na sexta-feira, dia 14, e passará a vigorar em 120 dias a contar da publicação.

Selecionei os 13 pontos que julgo mais relevantes para esclarecer como será a partir da vigência da nova lei:

Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 15 dias.

Descanso para repouso e alimentação: O intervalo para repouso e alimentação poderá ser negociado, desde que ocorram pelo menos 30 minutos de descanso.

Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho diária poderá ser de até 12 horas diárias; 44 semanais; e 220 mensais. Quando houver jornada diária de trabalho de 12 horas, deverá haver um descanso de 36 horas.

FGTS, Multa Rescisória e aviso prévio no pedido de demissão e na dispensa por justa causa: O empregado que pedir demissão ou for dispensado por justa causa poderá acordar com o empregador quanto ao pagamento da metade do aviso prévio e metade do valor da multa rescisória. O empregado poderá também movimentar até 80% do valor depositado pela empresa de FGTS.

Contribuição Sindical: O pagamento da contribuição sindical pelo empregado será opcional.

Terceirização: Será permitida a terceirização da atividade-fim, obedecendo-se um período de 18 meses entre a dispensa de um profissional na modalidade de empregado e recontratação como terceirizado.

Homologação da rescisão contratual: A homologação da rescisão contratual poderá ser realizada na empresa na presença dos advogados do empregador e do empregado – que pode ter assistência do sindicato.

Permanência do empregado na empresa: Não serão computados como horas extras os períodos que o empregado estiver no estabelecimento da empresa em descanso, alimentação, convívio com os colegas de trabalho, troca de uniforme (desde que não seja obrigatória pela empresa) e outras atividades pessoais.

Pagamento por produção: O empregado poderá receber por produção, não sendo necessário complementar o saldo por produtividade ao valor do piso da categoria ou salário mínimo vigente.

Trabalho em formato de home office: O empregado poderá trabalhar no formato home oficce formalizando todas as condições via contrato, estabelecendo a forma de controle do trabalho e outros aspectos relevantes.

Trabalhador por tempo parcial: O empregado por tempo parcial terá limite de jornada semanal de 30 horas.  O empregado por tempo parcial poderá vender 1/3 do período de férias a que tiver direito.

Convenções Coletivas: As convenções coletivas de trabalho expedidas pelos sindicatos poderão conter cláusulas com condições diferentes das previstas em lei mesmo no formato a reduzir algum direito, desde que obedeçam as exigências específicas.

Banco de Horas: Desde que a compensação ou o pagamento do saldo final do banco de horas ocorra dentro do mesmo mês, não haverá o limite de duas horas extras.

Nada mais ocorreu com Reforma Trabalhista do que a implementação da flexibilidade de acordos entre empregadores e empregados, as quais, na sua maioria, já vinham sendo adotadas de forma irregular. Pode-se dizer que a legislação busca se adaptar às necessidades da relação empregado x empregador.

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