Reforma Trabalhista e seus reflexos no intervalo de almoço e descanso

 

Intervalo Intrajornada é um intervalo dedicado ao trabalhador, dentro de jornada de trabalho, com objetivo de repouso e/ou alimentação, com período que pode variar entre 15 minutos e uma hora.

O Legislador tinha como intenção especial resguardar a sua saúde e a sua segurança no ambiente de trabalho.

Essa pausa durante a jornada de trabalho gera ao empregado a conhecida “recarga de energias”, ou seja, alimentado e descansado, o empregado pode ainda mais se manter saudável no ambiente de trabalho, além de aprimorar a sua eficácia na execução de suas tarefas.

Com a reforma trabalhista, gerou-se dúvida se pode ou não o empregador reduzir o intervalo de descanso e/ou almoço do empregado.

A reforma introduziu o artigo 611-A a CLT, que, no tocante ao intervalo intrajornada aqui tratado, afirma: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela lei 13.467, de 2017) (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (Incluído pela lei 13.467, de 2017) (...)”.

Nota-se que a reforma trabalhista instituiu a prevalência do negociado sobre o legislado no seu artigo 611-A e, com isso, oportuniza-se a retirada da obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora de que trata o artigo 71 da CLT para até 30 minutos, desde que previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo.

Acontece que o artigo seguinte, ou seja, o artigo 611-B estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; entre elas, o intervalo intrajornada — contradição instalada.

Mas, para afastar a contradição legal evidenciada, o legislador nesta reforma trabalhista simplesmente acresceu ao artigo 611-B da CLT o "Parágrafo Único" afirmando que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Porém, entendemos que, à luz da Constituição Federal, a questão está totalmente inadequada, isso porque verificamos clara e cristalina inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 611-B da CLT.

Assim diz o §2º do artigo 5º da Carta Magna: "§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

E mais, o artigo 7º, XXII da CF/88, garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Além disso, a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao regramento jurídico nacional, prevê expressamente que o "tempo de trabalho" deve integrar uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.

Neste caminho, não resta dúvida que o artigo 611-B, inciso XVII da CLT, será alvo de questionamentos jurídicos. E, valendo as normas e os princípios vigentes do direito do trabalho, em especial o princípio da proteção do trabalhador, tenho certo de que essa norma será considerada inválida, ilegal, inconstitucional, valendo o impedimento de redução do intervalo, com vistas à saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Diante do exposto, entendo que qualquer alteração no contrato de trabalho ou contratações novas que versem sobre essa redução do intervalo intrajornada são precipitadas. Diante desse universo escuro da incerteza jurídica, toda cautela é pouco.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.

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