Reflexos da “MP da liberdade econômica” nas novas sociedades unipessoais

Várias medidas econômicas foram implementadas nos últimos anos com o intuito de fomentar o empreendedorismo e promover o crescimento econômico. Entretanto, diante do vasto caminho a ser percorrido em decorrência dos trâmites burocráticos nos órgãos públicos ou pelos formatos jurídicos disponíveis na legislação pátria, pouco se avançou.

Assim foi pensada a Medida Provisória (MP) 881, de 30 de abril de 2019, que institui a declaração de direitos da liberdade econômica e as garantias da livre iniciativa, conhecida, vulgarmente, como “MP da Liberdade Econômica”.

Tal medida provisória fora recebida pela comunidade jurídica brasileira com muita expectativa, afinal de contas, o direito fundamental à liberdade econômica, enunciado pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição de 1988, como direito ao “livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”, ainda não havia sido instituído pela legislação infraconstitucional, passados mais de 30 anos da promulgação da carta constitucional.

Antes da edição da referida medida provisória, a legislação brasileira previa algumas formas de empreendimento individual, contudo com um formato mais burocrático e, em alguns casos, mais desvantajoso ao empresariado. Entre elas podemos destacar as seguintes formas de empreendimento individual:

Microempreendedores Individuais (MEI);

Empresários Individuais (EI);

Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli).

A Eireli é um tipo societário, mas, ao contrário do EI, responde somente sobre o valor do capital social da empresa, ou seja, de forma limitada, o que confere uma autonomia patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica.

Embora tenha vantagens se comparado ao EI, o principal entrave é a necessidade de um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente, segundo o art. 980-A, CC que em seu §2.º restringe a constituição de uma única empresa dessa modalidade, por cada pessoa natural.

Sociedade limitada unipessoal: criada pela MP 881/2019, possibilitou que uma única pessoa participasse do quadro societário de uma sociedade limitada.

A Lei 13.874/2019 inseriu no parágrafo único no artigo 1.052, Código Civil Brasileiro 2002, a possibilidade da abertura de uma empresa de um único sócio, com responsabilidade limitada ao previsto em contrato social, protegendo, assim, o patrimônio particular do empresário, sem a necessidade de um grande investimento para a formação de capital social.

Assim, é oportuno ressaltar que a inovação legislativa goza de extrema relevância no cenário jurídico, econômico nacional e internacional, vez que o investidor externo encontrará uma forma legal de constituição empresarial, similar ao existente em outras jurisdições, e tendo em vista que concede ao investidor brasileiro oportunidade de regularizar as sociedades empresárias que estejam atualmente irregulares.

Cristina Gomes Martins Froede - Advogada, mestra em direito privado pela Fumec, pós-graduada em direito tributário EPD, professora universitária. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG triênio (2019-2021). E-mail: [email protected]

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