Práticas abusivas, o mal do mercado de consumo

Nas relações de consumo, temos grande arbitrariedade dos fornecedores de produtos e serviços quando o assunto é cobrança de taxas e encargos abusivos, o que infelizmente vem ocorrendo com grande frequência, causando prejuízos à parte mais fraca: o consumidor.

Já prevendo tais práticas, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Essas taxas consideradas ilegais vêm predominantemente sendo aplicadas, muitas vezes, sem o conhecimento/consentimento do consumidor na celebração de contratos, sobretudo em financiamentos, empréstimos, serviços bancários, serviço de telefonia, internet, TV etc.

As denominações são as mais variadas: taxa de abertura de crédito, taxa de serviços de terceiro, taxa de avaliação do bem, taxa de emissão de boletos bancários etc. – isso na rede bancária e de financiamento.

Já nos serviços de telefonia, podemos citar cobrança por ponto de TV em um único local, cobrança de cancelamento de serviços e contratos, fidelização em telefonia fixa, serviços não contratados, cobranças de assinaturas de serviços pré-pagos etc. 

A inserção dessas tarifas/taxas é usada por vários motivos, dentre eles o objetivo de cumprir metas mirabolantes das empresas, os funcionários das empresas são obrigados a "pegar no laço" os clientes, até sob pena de perder o emprego.  

É de conhecimento no mundo jurídico que grande parte das empresas obriga seus empregados a gerar contratos, serviços, cobrar taxas ao vento...    A Justiça do Trabalho tem atuado nos julgamentos desses processos em que os empregados afirmam a ilegalidade em busca de indenizações por danos morais, além das comissões não pagas ou pagas indevidamente por esses negócios.

Se o consumidor reclama, ponto para o consumidor; senão, ponto e lucro para a empresa. 

Além de cumprir com as metas, essas modalidades de negócios servem para cobrir custos administrativos das próprias empresas e instituições, custo esse que deve ser suportado pelo próprio fornecedor de produtos e serviços, e não pelo consumidor.

A cobrança de valores indevidos constitui uma mácula dentro do mercado de consumo, ameaçando a integridade, a segurança e a confiança das relações de consumo.

Além disso, configurando-se uma prática ilícita, gerando diversas espécies de dano, como: patrimonial, suportado pelo consumidor que desembolsa valores superiores àqueles efetivamente devidos; moral, configurando-se a partir da falha na prestação de serviços, pelo desvio produtivo, bem como no constrangimento ilegal ao pagamento de valores indevidos, por passar o consumidor como tolo, enganado, ludibriado; à livre concorrência, já que o fornecedor aufere valores indevidos, lucrando excessivamente na relação; e ainda, o difuso, causado a toda a coletividade.

Essa modalidade encaixa na denominação de práticas abusivas, pois, gera vantagem econômica ao agressor e prejuízo ao consumidor, seja material ou moral.

O CDC, em seu artigo 39, considera prática abusiva aquelas elencadas em seus incisos V, VI e X, respectivamente: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

No tocante às cobranças bancárias e de financeiras, disciplinando a matéria, temos as resoluções do Banco Central, que, sofrendo alterações ao longo do tempo, por sua vez, proibiu expressamente as cobranças: Resolução 3693/2009, artigo 1º: "A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".

Além do CDC, o serviço de telefonia, internet e TV são regidos e conferidos pela Anatel. Por isso, é importante que o consumidor esteja atento aos seus direitos, buscando nos meios de comunicação, dentre eles o de internet, as informações inerentes às cobranças abusivas e indevidas, sendo uma sugestão o site www.anatel.gov.br. 

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 51 sobre as cláusulas abusivas, considerando-as nulas de pleno direito, como podemos citar o inciso IV: “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

De uma baila a outra, temos vários posicionamentos da maioria dos Tribunais Estaduais de todo o Brasil que refutam a cobrança destas taxas por afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor e à Constituição Federal/88.

Saiba que o consumidor tem o direito à informação de toda e qualquer reclamação, direito esse protegido pelo artigo 6º, III do CDC, que assim afirma: "São direitos básicos do consumidor: - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

 É importante que o consumidor, antes de assinar qualquer contrato ou aderir a algum negócio ou compra de produto, verifique a existência dessas cobranças, reclame e exija a correção dos valores.

E, se caso persistir a cobrança ou verificada após a adesão do consumidor, de imediato promova uma reclamação por escrito ao agressor, ou, faça as reivindicações pelos SAC's das empresas e instituições, sempre anotando os protocolos, e ainda recorra ao Procon ou à Justiça.  

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado

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