Perícia Revisional

 

Na semana passada, escrevi sobre a suspensão desenfreada de benefícios por incapacidade, face à Medida Provisória 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei Federal 13.457, de 26 de junho de 2017. Não pude dar o assunto por encerrado, face ao que vem ocorrendo com os pobres trabalhadores afastados por incapacidade. Primeiramente, é preciso informar que a meta do governo para 2018 é reavaliar mais de 1,2 milhão de benefícios em todo o país, sendo na maioria dos beneficiários de trabalhadores formais, ou seja, que se encontram afastados de suas empresas. Os trabalhadores estão sendo submetidos à perícia médica a encargo do INSS e inobstante a documentação médica que em muitos casos comprova o agravamento do quadro do segurado, os peritos autárquicos estão entendendo que houve a recuperação da capacidade laborativa.

Exame médico ocupacional 

Estando o segurado liberado pelo INSS e sendo empregado, deverá ser submetido a exame médico ocupacional para retorno ao trabalho, ocasião em que é atendido pelo médico do trabalho contratado pela empregadora. A intenção desse exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade laborativa após um período de enfermidade e se já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho. Cabe ao médico do trabalho atestar se o empregado se encontra apto ou inapto para o trabalho, de acordo com seu livre convencimento. Segundo a Occupmédica, Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda, que tem como diretor técnico o  médico Waldemar Vilga Junior, CRMSP 18.554, no exame retorno ao trabalho, o médico do trabalho “realiza uma anamnese patológica atual completa (clínica e ocupacional) do funcionário, bem como faz um exame clínico completo. No exame de Retorno ao Trabalho, são examinados principalmente os órgãos, aparelhos ou segmentos do corpo que foram responsáveis pelo afastamento do trabalhador, mas também os aspectos gerais de saúde do paciente: cabeça e pescoço, aparelho cardiovascular, aparelho respiratório, aparelho digestivo (anexos e parede abdominal), aparelho urinário, sistema ósteo-muscular, sistema nervoso central e psiquismo, coluna, membros superiores e inferiores. Assim, o médico do trabalho poderá constatar se o funcionário recuperou a capacidade física/mental que tinha antes do seu afastamento.” Ocorre que em Divinópolis os segurados, ao se apresentarem para o exame médico de retorno ao trabalho, estão ouvindo do médico do trabalho que, seja lá o quadro apresentado, não discordará do perito do INSS. E isso tem ocorrido em várias empresas, independentemente do porte.

Erro 

Trata-se de um erro grave cometido pelos médicos do trabalho, passível de denúncia ao Conselho Regional de Medicina, vez que não são realizados os exames conforme acima, sendo que, segundo os segurados,  alguns médicos têm se limitado a verificar somente o Comunicado de Decisão do INSS negando a continuidade do benefício.  Em muitos casos, além de não examinarem o trabalhador, sequer olham a documentação da lavra do médico assistente. Os médicos do trabalho precisam entender que discordar do perito autárquico não constitui infração a ética médica e, ao decidirem considerar somente a decisão do INSS,  estão trabalhando contra a empresa, porque o segurado pode retornar ao trabalho e sofrer um acidente, o que será prejudicial não somente para o empregado, mas também para a empresa.  Não se pode ignorar que há médicos peritos autárquicos que também são médicos do trabalho de algumas empresas e no ato pericial chegam a atender empregados das empresas em que atuam, deixando de alegar impedimento. Assim sendo, como contestará o próprio laudo? Entendo que, aí sim, há uma questão ética a ser analisada e com urgência pelo Conselho Federal de Medicina.

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