Os titulares de dados pessoais e seus direitos na Lei Geral de Proteção de Dados

 

OAB

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é uma legislação que tem o objetivo de proteger a liberdade e a privacidade de consumidores e cidadãos. Criada pela Lei nº 13.709 de 14/08/2018, ela foi publicada com a demanda de que empresas privadas e órgãos públicos mudem a forma de coletar, armazenar e usar os dados das pessoas.

Desta forma, a LGPD produz impactos significativos nas áreas jurídica, administrativa e de segurança da informação

A LGPD estabeleceu em seu artigo 5º, inciso V, que o titular dos dados pessoais que são/serão objeto de tratamento por meio de meios digitais ou físicos são todas as pessoas naturais, também chamadas de pessoas físicas, ou seja, o ser humano propriamente dito. E, nos exatos termos da legislação civil brasileira, as pessoas naturais são aquelas dotadas de capacidade, ou seja, o sujeito provido de direitos e obrigações a partir do seu nascimento, com vida. 

Assim, a própria denominação do ser humano como pessoa física, intitulado como sujeito de direito, teve a sua destinação prevista na LGPD ‒ eis que possui como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Para a proteção da pessoa natural que tem seus dados pessoais entregues, coletados, armazenados e tratados por controladores/operadores ‒ sejam eles pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) ‒ a LGPD instituiu diversos direitos aos titulares de dados. 

A regulação da proteção dos tratamentos de dados pessoais é de suma importância e tem como fundamentos: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Dessa forma, a LGPD, em seu artigo 18, determina expressamente quais são os direitos dos titulares de dados pessoais em relação aos controladores e estabelece o seguinte: “o titular de dados, poderá a qualquer tempo, e mediante requisição, requerer: a confirmação da existência de “tratamento de dados”; o acesso aos seus dados pessoais que estejam em poder do controlador, tais como: documentos, informações, fotos, etc.; obter a “correção de seus dados pessoais” se estes estiverem incompletos, inexatos e desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade; direito à portabilidade de seus dados pessoais e de ser informado em relação a quem seus dados foram compartilhados; direito de saber que poderá negar seu consentimento ao tratamento de dados pessoais, e ser informado de quais as consequências dessa negativa; direito de revogar seu consentimento, a qualquer momento, e de forma expressa; e, ainda, direito a que seus dados sejam eliminados, tão logo seja retirado o consentimento para o tratamento”.

Enfim, as empresas que possibilitam o exercício desses direitos pelos titulares de dados pessoais, ao estabelecer suas políticas de privacidade e tratamento de dados, demonstram, assim, o respeito pelos cidadãos, sujeitos de direitos, e preocupação em cumprir as normas e diretrizes previstas na LGPD.

ELLEN ARIADNE MENDES LIMA – Advogada, vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG. E-mail: [email protected]

 

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