Os juizados especiais e as audiências de conciliação

Ellen Ariadne Mendes Lima

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, conhecida no meio jurídico como a Lei dos Juizados Especiais, dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais como órgãos da Justiça Ordinária em todo o território nacional, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência. No meio popular, é comumente chamada e conhecida como a lei do “juizado de pequenas causas”. 

Nos princípios orientadores da Lei 9.099/95, temos no artigo 2º praticamente definida a sua finalidade: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".

As audiências de conciliações em Juizado Especial Cível são obrigatórias às partes e são marcadas assim que se ajuizam as ações. São conduzidas geralmente por estagiários(as) estudantes de direito, que estabelecem naquele momento a oportunidade das partes dialogarem acerca da demanda apresentada. 

Mesmo diante da informalidade dos Juizados Especiais que estabelecem que as partes podem ajuizar ações sem a presença de advogados(as), a orientação de um profissional da advocacia é de suma importância para a possibilidade ou não de se realizar um acordo. 

Se por um lado existem críticas relevantes em relação à obrigatoriedade da audiência de conciliação quando uma das partes expressa e antecipadamente nega o seu interesse em buscar um acordo, por outro, existem inúmeros casos que são encerrados adequadamente pela via consensual. 

Recentemente foi publicada a Lei 13.994 de 24 de abril de 2020, que alterou a Lei 9.099/95 no que diz respeito à realização de Audiências de Conciliação de forma virtual. Tal norma introduziu nos sistemas dos Juizados Especiais o seguinte:

 “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes". Mas ela traz um alerta, em que: "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença". 

Tal inovação publicada em tempos de pandemia revela uma realidade nacional: a cultura tecnológica. Mas ignora a carente categoria dos excluídos digitais, e de tal forma a abrangência da maioria das pessoas que procuram os juizados especiais para resolver seus conflitos, mediante a atermação. 

A solução nesse caso, em que se caminha para tal realidade, é que o Judiciário promova condições de realização equânime a todos os participantes do processo. 

A nós, profissionais do direito, cabe a vigília constante do estudo das leis, bem como estarmos cada vez mais atentos a tais mudanças, de forma a proporcionar todos os recursos necessários aos clientes, bem como possuir ferramentas disponíveis para assegurar o bom andamento das ações. 

Vale dizer ainda, que a Lei nº 9.099/95, que recebeu a inovação das audiências virtuais, é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública e aos Juizados Especiais Federais, e, dessa forma, a interpretação jurídica mais adequada é que esses também estão autorizados a realizar audiências on-line.

ELLEN ARIADNE MENDES LIMA – Advogada e vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG em Divinópolis. E-mail: [email protected] 




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