Os crimes cibernéticos e sua responsabilização

Ellen Ariadne Mendes Lima

Atualmente vivemos em uma era das mídias sociais, em que o uso das mesmas beneficiam diversos setores econômicos, sociais e culturais, aproximando os usuários que se conectam de diferentes localidades no mundo inteiro e compartilham informações, interagindo com rapidez e eficiência. 

Ocorre que, infelizmente nem todos usam as redes sociais para a sua real finalidade, ou seja, conectar-se e interagir com outras pessoas. O ambiente online se t

Mas, o mundo virtual possui suas leis e regras. Desde 2014, o espaço cibernético é regido pelo Marco Civil da Internet, que determina os direitos e deveres do internauta e a legislação prevê punições a quem comete crimes virtuais, com o amparo do Código Penal e do Código Civil.

Dentre as infrações penais, as mais comuns tratam-se dos crimes de calúnia, difamação e injúria, os chamados “crimes contra a honra” e estão tipificados nos artigos 138-140 do Código Penal Brasileiro. Pode ocorrer ainda o delito de Falsa Identidade, artigo 307 do mesmo preceito legal, em que os usuários registram nas redes sociais, perfis de outras pessoas como sendo próprios, atribuindo a si ou a terceiro, falsa identidade para benefício próprio ou alheio, para causar dano a outrem.

A Lei 13.718/2018 introduziu ainda no Código Penal o artigo 218-C que dispõe sobre o crime de Divulgação de cena de estupro ou cena de estupro de vulnerável, e de cena de sexo ou pornografia. 

Quando se fala em redes sociais logo vinculamos a uma imagem da pessoa, que é um direito protegido constitucionalmente. O artigo 5º inciso X da Constituição Federal, assegura o direito de imagem, como sendo um direito de personalidade extrapatrimonial, em que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação”.

Assim, alguns usuários ao se depararem vítimas de crimes na rede social em primeiro momento denunciam a publicação ou até mesmo o referido perfil a administração daquela rede (seja Instagram, Twitter, etc.) pois todas elas possuem uma plataforma para isso, citando o exemplo do Facebook Records, uma plataforma, criada pela própria empresa, que permite o acesso a autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, funcionalidades que agilizam a tramitação das demandas.

Mas, entretanto, para casos de responsabilização seja na esfera cível ou criminal, o usuário, vítima de crimes em redes sociais, deve ter ainda o registro da ocorrência (seja pessoalmente em delegacia de policia, ou em outros meios), a postagem em que ocorreu o ilícito, sendo ofensas, histórias inverídicas relacionadas à sua pessoa ou a divulgação indevida de sua imagem, além da reprodução da tela (print screen) contendo o perfil do usuário que efetuou a publicação, onde deve constar, obrigatoriamente, o endereço eletrônico do perfil (URL).

O link do perfil deverá ser copiado e juntado a outras provas, para instauração de inquérito policial ou medida judicial visando a quebra dos dados cadastrais, em que deverá se rastrear o IP e localizar o provedor, sendo essas ações essenciais para identificação do usuário que cometeu o delito, para que seja devidamente punido judicialmente pelos seus atos, tanto nas esferas civis e penais.

 

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice presidente da 48ª Subseção da OAB em Divinópolis. Email: [email protected]  

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