O trabalhador merece salário e respeito

 O trabalhador merece salário e respeito

O empregador (patrão) tem ou não dever de pagar salário do trabalhador em dia?

Esse atraso no pagamento gera ou não punição?

A obrigação do pagamento em data certa está insculpida no parágrafo único do artigo 459, que afirma, “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.

Essa obrigação é protegida inclusive pela Constituição Federal, que define em seu artigo 7º a proteção constitucional ao salário do trabalhador, constituindo crime sua retenção dolosa.

O dever de pagar em dia certo, portanto, está definido em lei. Vamos para a pergunta quanto à punição ao empregador.

Os Tribunais da Justiça do Trabalho têm aplicado a indenização por danos morais em determinados casos, em especial aqueles em que o trabalhador tem danos no direito da personalidade.

Quais os fundamentos legais dessa "punição" e que direitos são esses considerados como "direitos da personalidade"?

As condenações a pagar indenização por danos morais para esses casos têm como fundamentos legais, dentre outros, os artigos 186 e 927 do Código Civil, cito, respectivamente:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Data vênia, entendo que aplicar-se-á a esses episódios o artigo 187 do CC, pois o empregador também pratica ABUSO DE PODER, pois retêm o salário do seu trabalhador, cito o artigo:

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Vejam que fica claro e cristalino que o empregador comete ATO ILÍCITO quando deixa de pagar o salário em dia ao seu trabalhador.

No tocante aos "direitos da personalidade", podemos dizer que são: direitos à vida, à imagem, ao nome, à privacidade, à dignidade e integridade, protegendo tudo o que lhe é próprio, honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, saúde física, psíquica, a moral, entre outros. 

Quanto à punição ao empregador, temos divergências de julgados, uma corrente entende que há a condenação quando esse atraso gera prejuízo efetivo aos direitos da personalidade, como a inclusão do nome do trabalhador nos cadastros de devedores por esse atraso. Outra corrente aplica a condenação por danos morais com fundamento de que os requisitos do dever de indenizar estão presentes nesses casos, e que o dano é considerado in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do dano concreto.

Com todo respeito, comungo com essa segunda corrente, pois, na vida real, sabemos quantos transtornos e danos causam ao trabalhador que chega ao fim do mês de trabalho e não pode contar com seu salário, sobretudo, quando tratamos de arrimo de família ‒ exigir prova concreta é mais uma judiação da Justiça à parte que mais sofre nesta relação, que é o trabalhador.

É bom dizer que sabemos que existem empregadores que momentaneamente estão em crises financeiras, sobretudo neste tempo de pandemia ‒ para esses casos, o bom senso.

A orientação é que o trabalhador com seu empregador cheguem a uma solução amigável, antes mesmo de recorrerem à Justiça, de um lado, o patrão quer a mão de obra, doutro lado, o empregado quer o emprego. 

Noutro giro, sabemos que existe o empregador que age inescrupulosamente, e, sem qualquer responsabilidade para com seus atos, atrasa o salário de forma negligente ou, pior, pratica o abuso de poder intencional ou com desprezo às necessidades de seu trabalhador, como se o empregado fosse obrigado ainda a se virar por sua sandice.

Outros patrões agem ainda com intenção de dolo mesmo, atrasam o salário até o fechamento definitivo da empresa, deixando o trabalhador a ver navios, depois de feita a exploração braçal...

Nem precisava discorrer no sentido de que o atraso de pagamento de salário gera desorganização na vida do trabalhador e de sua família ‒ vai ficar sem essa renda para quem entende o contrário!

Neste passo, entendemos que a Justiça do Trabalho deve ser rigorosa para com esses casos que são constatados a negligência, a omissão, o dolo, o abuso de poder, justamente para que se coloque um freio nessa postura tão nefasta que é deixar de pagar em dia o salário.

E se requerida a rescisão indireta do contrato, que se aplique em favor do empregado, pois, além de todos os prejuízos já causados pelo empregador e suportados pelo empregado, não pode-se admitir que este último ainda seja prejudicado em suas verbas rescisórias, inteligência o artigo 483 alínea “d” da CLT.

Volto a dizer que, mais do que o emprego e o salário em dia, o trabalhador merece consideração e respeito, sobretudo porque é do salário que o trabalhador mantém a dignidade de viver.

 Dr. Eduardo Augusto Silva Teixeira

Advogado

 

 

 

 

 

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