O que é o “amicus curiae” e qual a sua finalidade?

Ellen Ariadne Mendes Lima - OAB 

Amicus curiae é uma expressão em latim que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. A figura do amicus curiae surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, passou a ser previsto expressamente no artigo 138. 

A expressão amicus curiae é utilizada para designar uma instituição (pessoa natural ou jurídica) que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. 

Vale dizer que o “amigo da corte” não é amigo das partes, e sim do Tribunal, e estará presente naquela ação em função de sua especialidade, capacidade ou representação, e colabora com o processo em virtude da relevância e repercussão que ele poderá ter frente à coletividade. 

O CPC dispõe em seu artigo 138 que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.   

O parágrafo segundo do artigo 138 do CPC determina ainda que os poderes do amicus curiae sejam definidos pelo juiz da causa em cada caso concreto em que ele vier a atuar, e na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.

Ou seja, o amicus curiae não assume a condição de parte, e sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de nenhuma das partes, diferenciando-se inclusive da assistência (uma espécie de intervenção de terceiros), pois não assume poderes processuais para auxiliar qualquer das partes envolvidas, somente o juízo.

O referido artigo fala em “solicitar” ou “admitir”, e essa decisão que determina a participação do amicus curiae é irrecorrível, e em linhas gerais temos que, na decisão que solicita ou admite a intervenção, ela é irrecorrível, mas a decisão que inadmite a intervenção de amicus curiae é recorrível. 

Nessa situação, o recurso cabível é o agravo de instrumento, quando se tratar de decisão de juiz de primeiro grau, ou agravo interno, quando se tratar de decisão monocrática de relator; e por meio de recurso especial se tratar de decisão de órgão colegiado dos Tribunais de Justiça ou dos TRFs.

Lado outro, alguns doutrinadores questionam a atuação do amicus curiae, dizendo que vai muito além de apenas ajudar a corte, pois quem pede para entrar em um processo como interessado na causa tem grande influência sobre as decisões tomadas nos casos em que atua.

Em nosso estudo, baseado nas pesquisas apontadas nas atuações do amicus curiae, podemos pensar que sua participação no feito é como um advogado a mais em favor de uma das partes da disputa, com poder de desequilibrar ou equilibrar o jogo, dependendo da forma de como será aceito e, principalmente, na definição de seus poderes. 

Ellen Ariadne Mendes Lima – Advogada e vice-presidente da 48ª Subseção da OAB/MG em Divinópolis 

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