O casamento no direito internacional privado

 

O casamento é objeto de direito internacional privado, tendo em vista que são comuns vínculos matrimoniais entre pessoas de países diversos, as quais possuem bens móveis e imóveis em Estados diferentes, além de não terem a mesma nacionalidade.

Em razão do avanço tecnológico, da globalização e da constante migração de pessoas de diferentes países, as relações civis passaram a ter uma nova configuração, devido às diversas nacionalidades.

A união no exterior entre brasileiro e estrangeiro é cada vez mais comum, por essa razão o direito brasileiro busca se adequar à realidade social do Brasil.

O casamento, visto como uma instituição familiar, no âmbito do nosso direito civil, é um ato jurídico solene, pautado pela igualdade de direitos e deveres, sendo mister o atendimento às solenidades legais, previsto nos artigos 1.511 e seguintes do Código Civil, com finalidade específica de vida em comum plena e regime de bens, porém, quando se trata de cônjuges que tenham nacionalidades diferentes ou então que celebrem a união ou seu divórcio em diferentes Estados, possuem normas de direito internacional privado do Estado onde ocorreu (lexfori).

A regra básica é de que devem ser aplicadas as normas do Estado onde o casamento foi celebrado. A capacidade civil dos nubentes será averiguada de acordo com as normas do domicílio daqueles, ou seja, onde os noivos estabelecem residência com ânimo definitivo (Art. 7º, § 1º, da Lei Introdução ao Código Civil).

O mesmo diploma legal, em seu § 2º do artigo 7º e artigo 18, estabelece que o casamento de estrangeiras poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes, no caso de brasileiros a autoridade competente será as autoridades consulares brasileiras. É o denominado casamento consular.

Segundo esclarecimentos do Itamaraty, o casamento consular somente acontecerá se o Estado em questão o autorizar.

No caso de um dos cônjuges possuírem a nacionalidade brasileira, de acordo com o art. 1.544, do Código Civil, e, o casal vier a residir no Brasil, será necessário o registro do casamento realizado no exterior, no Cartório de Registro Civil competente, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil.

Quanto ao regime de bens, este deverá obedecer à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Para a legislação brasileira, o regime de bens do casal é considerado imutável.

O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido trasladado no Brasil, constitui impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento.

Enfim, o casamento é considerado a instituição reguladora da família, possui normas protetivas e reguladoras próprias em cada Estado.

Quando as relações tiverem conexão com mais de um sistema jurídico, com disposições conflitantes, cabe ao direito internacional interno dizer qual a lei a ser aplicada.

Simone Mendes de Almeida Pardini – Advogada, especialista em direito processual civil, direito administrativo, direito público e direito empresarial. E-mail: [email protected]

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