Novo decreto torna obrigatório o uso de máscara em Divinópolis; documento também traz proibições

Paulo Vitor Souza

A partir de hoje, segunda-feira 18, o uso de máscara será obrigatório em Divinópolis. Por meio de novo decreto publicado hoje no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, a gestão municipal informou novas regras de combate à epidemia. Usuários do transporte público e demais pessoas que transitam por espaços terão de usar máscara ou cobertura equivalente da boca e nariz. O objetivo é dificultar a transmissão comunitária da doença, e pessoas que desobedecerem estão sujeitas a multa.

Comércio 

O decreto também reafirma medidas já usadas no controle do surto, como a entrada controlada em estabelecimentos comerciais e o afastamento de dois metros de segurança entre pessoas.

Lojas de conveniência, varejistas e atacadistas de bebidas terão fechamento obrigatório entre 22h00 e 05h00. Nestes estabelecimentos também está vetado o regime de self-service sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará.

Outras proibições 

Fica proibida a realização de festas, comemorações, exposições, exibições e eventos que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em qualquer local, público ou privado.  Também fica vedada a utilização de praças, vias e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer, no intuito de se evitar aglomerações, sob pena de aplicação de multa de, no mínimo, o valor equivalente a 1 UPFMD (R$79,95) – Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

Funcionamento

O comércio local terá horário de funcionamento entre as 10h00 às 20h00, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) UPFMD - Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

As academias de ginástica deverão observar o controle de acesso de seus frequentadores, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 20m² (vinte metros quadrados), com distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, com lotação máxima de 15 (quinze) pessoas, simultaneamente, incluindo o pessoal dedicado à limpeza.

Leia Decreto na íntegra:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº 13.783, DE 15 DE MAIO DE 2020.

Promove alterações no Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, que disciplina medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para enfrentamento da calamidade em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Galileu Teixeira Machado, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, e seu respectivo “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A partir do dia 18 (dezoito) de maio de 2020, e até enquanto se mostrar necessário para o combate à propagação da COVID-19, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou de cobertura equivalente sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, seja ele público ou privado, como medida fundamental de proteção à saúde e à vida, com intuito de dificultar a transmissão comunitária do novo coronavírus, ficando o infrator sujeito à aplicação de multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMD – Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.”

Art. 2º Ficam alteradas as redações dos incisos VII e VIII do art. 2º do Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, e a ele ficam acrescidos os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, nos seguintes termos:

“(...)

VII – supermercados, mercearias, armazéns, varejão, casas de carnes, centros de distribuição de alimentos e similares, devendo tais estabelecimentos observar o controle externo de filas e o acesso dos clientes, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 12m² (doze metros quadrados), considerando apenas a área de venda, com a distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas;

VIII – lojas de conveniência, varejistas e atacadistas de bebidas, com fechamento obrigatório de atendimento ao público no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas),sendo proibido que os clientes se sirvam(self-service) e consumam os produtos no local sob pena de advertência, multa, interdição e cassação do alvará;

(...)

XXIII – bancas de revistas;

XXIV – atividades da cadeia de abastecimento da construção civil;

XXV – atividades da cadeia de abastecimento da indústria;

XXVI – serviço de atendimento comercial por telefone (“call center”);

XXVII – serviços relacionados à manutenção, suporte e reparos na área da telefonia.”

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Fica proibida a realização de festas, comemorações, exposições, exibições e eventos que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em qualquer local, público ou privado.”

Art. 4º O art. 11 do Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Fica proibida a utilização de praças, vias e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer, no intuito de se evitar aglomerações, sob pena de aplicação de multa de, no mínimo, o valor equivalente a 1 (uma) UPFMD – Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

  • 1º Fica proibida a utilização da orla do Lago das Roseiras para a prática de pesca amadora e esportiva, armação de tendas, acampamentos, barracas, bem como a locação de ranchos e sítios com finalidade turística ou recreativa.
  • 2º O acesso às estradas na região do Lago das Roseiras (barragem) fica restrito ao trânsito local.

Art. 5º Fica acrescido o art. 11-A e art. 11-B ao Decreto nº 13.771, de 24 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 11-A O comércio local se iniciará às 10 (dez) horas e se fechará às 20 (vinte) horas, sob pena de aplicação de multa no valor equivalente a 10 (dez) UPFMD - Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

Art. 11-B As academias de ginástica somente poderão realizar suas atividades no período compreendido entre as 06 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no valor correspondente a 10 (dez) UPFMD - Unidade-Padrão Fiscal do Município de Divinópolis.

  • 1º As academias de ginástica deverão observar o controle de acesso de seus frequentadores, bem como o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 20m² (vinte metros quadrados), com distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas, com lotação máxima de 15 (quinze) pessoas, simultaneamente, incluindo o pessoal dedicado à limpeza.
  • 2º Para cada 05 (cinco) pessoas que utilizarem o estabelecimento, deverá haver um funcionário responsável pela higienização do aparelho de ginástica logo após o uso, respeitada a ocupação de 1 (uma) pessoa para cada 20m² (vinte metros quadrados).
  • 3º A prática de atividades em ambiente aberto (quadras e campos) deverá respeitar o distanciamento mútuo, sendo 1 (uma) pessoa para cada 10m² (dez metros quadrados), com distância mínima de 2 m (dois metros) entre elas.
  • 4º Fica proibido toda e qualquer modalidade coletiva ou que promova aglomeração de pessoas.”

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 15 de maio de 2020.

GALILEU TEIXEIRA MACHADO

Prefeito Municipal

AMARILDO DE SOUSA

Secretário Municipal de Saúde

WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

Procurador-Geral do Município



 

 

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