Novo decreto estabelece normas para licenciamento ambiental e tipifica infrações no estado

Da Agência Minas

O Decreto nº 47.383/2018, que substituiu na íntegra o Decreto 44.844, de 2008, foi publicado no Diário Oficial Minas Gerais, nesse sábado. 3, representando mais um importante avanço do Governo de Minas Gerais na gestão ambiental. A mudança na legislação tem como objetivo atualizar procedimentos ambientais e desburocratizar processos de licenciamento e fiscalização ambiental no território mineiro.

O secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, Germano Vieira, ressaltou que a revisão do Decreto 44.844/2008 trará importantes avanços na tramitação dos processos de licenciamento e fiscalização.

— Ele é, desta forma, imprescindível para o aprimoramento das políticas públicas de meio ambiente — disse.

A revisão do Decreto 44.844/2008 tornou-se essencialmente necessária a partir da publicação da Lei 21.972 de 2016, uma vez que o texto do decreto passou a ser parcialmente incompatível com tal legislação.

Os principais pontos de alteração da revisão do Decreto de 2008 se referem ao licenciamento ambiental e à fiscalização, o que inclui, por exemplo, o detalhamento de procedimentos sobre o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e para o Licenciamento Ambiental Concomitante, que não eram previstos na legislação anterior.

Por meio do LAS será autorizada a instalação e a operação de atividades ou empreendimentos feitos com cadastro eletrônico ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), quando a atividade for considerada de pequeno potencial poluidor.

Com relação à Licença Ambiental Concomitante, está previsto que duas ou mais fases do licenciamento (etapas prévia, de instalação e de operação) sejam analisadas em uma única etapa.

— Essas mudanças vão modernizar o licenciamento ambiental mineiro, de forma a tornar o processo de emissão de licenças mais célere, reduzindo, inclusive, o tempo para obtenção de uma licença ambiental — frisa o secretário.

Outros pontos de atenção na regra atual se referem à fixação de novos prazos para a concessão de licenças ambientais, critérios para ampliação de atividades ou empreendimentos e renovação do licenciamento ambiental, além de estabelecimento de regras gerais para o encerramento e paralisação temporária de atividades.

O novo decreto prevê, ainda, que poderão ser estabelecidos prazos diferenciados de análise para cada modalidade de licenciamento ambiental. Isso desde que seja observado o prazo máximo de seis meses, a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão.

Ficam excetuados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses. A medida visa estabelecer prazo para a tramitação da fase de análise dos processos de licenciamento ambiental.

Outra importante inovação trazida foi a delimitação, em decreto, de regras relativas à fixação das condicionantes ambientais. O decreto esclarece que as condicionantes deverão ser fundamentadas tecnicamente e devem, também, apontar a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental.

— Essa medida trará maior qualidade ao processo de licenciamento ambiental, pois evitará condicionantes que não tenham relação com os impactos gerados pela atividade ou empreendimento — argumenta o secretário.

Com relação à fiscalização ambiental, a legislação inova com a possibilidade da lavratura e processamento do auto de infração se darem por meio eletrônico, atendendo assim às determinações do Decreto 47.222, de 2017.

Outra novidade é a criação do Termo de Compromisso para Conversão de Multa (TCCM), que possibilita a conversão das multas simples em serviços de preservação, melhorias e recuperação da qualidade ambiental.

Clique aqui para ter acesso ao decreto na íntegra.

Comentários