Novas regras do Cheque Especial

Desde 1º de julho, estão valendo as novas regras para oferta e uso do cheque especial no Brasil, alterações importantes que devem ser repassadas aos consumidores.

As modificações foram aprovadas pelo Conselho de Autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), através do ato normativo 019/2018, que busca aperfeiçoar o uso do cheque especial.

O tema me fez lembrar um atendimento a um cliente com apenas 19 anos que tinha acabado de entrar no mercado de trabalho, e com abertura de sua conta bancária tratou o gerente do banco de impingir-lhe um cheque especial, sem a mínima orientação ou informação do que se trata o cheque especial — postura que notoriamente acontece no dia a dia bancário.

Pela total ausência de experiência e desconhecimento do uso e das regras do cheque especial, o jovem acabou se endividando com o banco, obrigando a pagar valores surreais de juros e taxas bancárias.

A bem da verdade, é que mesmo para pessoa que tenha alguma experiência com cheque especial acaba por endividar-se com as instituições bancárias, em algum momento da vida; por isso, a importância de estimular o uso consciente e regrado.

Visando à educação quanto ao uso do cheque especial, a nova norma exige que as instituições financeiras promovam ações de orientação financeira relacionadas ao cheque especial, especialmente no que diz respeito a sua utilização em situações emergenciais e de forma temporária.

Obriga os bancos a comunicar o consumidor em caso de utilização do cheque especial, independentemente do valor contratado, através de alerta sobre a contratação do produto; sobre a utilização consciente do cheque especial, reforçando que se trata de um crédito de utilização emergencial e temporária — essa comunicação deverá ser reiterada em caso de nova utilização do limite do cheque especial.

A comunicação ou alerta poderá ser feita por qualquer meio de comunicação que o consumidor tenha com o banco, exemplo, cartas, ligações telefônicas, mensagens SMS, WhatsApp, à escolha do consumidor.

As regras mandam que as instituições financeiras tenham sempre disponíveis ao consumidor uma alternativa mais barata para parcelamento do saldo devedor do cheque especial.

Para os consumidores que utilizam mais de 15% do limite do cheque durante 30 dias consecutivos, as instituições deverão oferecer proativamente a alternativa de parcelamento mais barata.

Caso o consumidor faça a opção de parcelamento do saldo devedor, os bancos poderão manter os limites de crédito contratados, levando em consideração as condições de crédito de cada consumidor, ou estabelecer novas condições para a utilização e pagamento do valor correspondente ao limite ainda não utilizado e que não tenha sido objeto do parcelamento.

Outra regra importante é quanto ao dever de informação para o consumidor nos extratos, saldos bancários. A regra exige que o valor do saldo existente na conta deva sempre aparecer em separado do limite do cheque especial — confusão que gera grande inadimplência, pois o consumidor desinformado acaba acreditando em crédito que, na verdade, não era seu e, sim, do cheque especial.

As novas regras vêm colaborar com melhoramento das relações entre consumidores e instituições financeiras, visando a obedecer direitos e princípios basilares do direito do consumidor, dentre esses, da boa-fé, da lealdade, proteção ao consumidor, que é sempre a parte mais fraca da relação consumerista — agora é esperar os bancos efetivarem as novas ações.

O descumprimento do ato normativo poderá gerar aplicação de sanções às instituições financeiras, como recomendação de ajuste de conduta à exclusão do sistema de regulação bancária — o que não é viável para qualquer banco ou instituição financeira.

De qualquer forma, em caso de descumprimento do ato normativo ou qualquer outra prática abusiva por parte das instituições financeiras, o consumidor deve recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado.

 

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