Leis e procedimentos sob encomenda: até quando?

 

Adriana Ferreira

 O ordenamento jurídico brasileiro também privilegia as leis encomendadas que visam a beneficiar um único indivíduo ou um determinado mercado e nem sempre terão outra aplicação. É igual vestido de alta-costura. Só serve para a dona.

Infelizmente, tenho a dizer que as leis e procedimentos sob encomenda são tantos que, no presente artigo, ater-me-ei em três momentos em que foram sob encomenda, de forma acintosa, vergonhosa. Vejamos:

Sérgio Fernando Paranhos Fleury, conhecido como Delegado Fleury, foi um radiopatrulheiro na cidade de São Paulo/SP que atuou como delegado do DOPS de São Paulo. Na década de 1970, Fleury foi alvo de denúncias de atuação nos esquadrões da morte por parte dos promotores de Justiça Dirceu de Mello e Hélio Bicudo (um dos fundadores do PT e autor da petição que acolheu o pedido de impeachment da Presidente Dilma Vana Rousseff). Fleury foi condenado juntamente com outros policiais, mas imediatamente foi promulgada a Lei 5.941, de 22/11/1973, que alterou o Código de Processo Penal e garantiu ao réu primário com bons antecedentes o direito de responder o processo em liberdade. A citada lei é conhecida como “Lei Fleury”

No dia 04/03/2016, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal e, no dia 16/03/2016, foi nomeado ministro-chefe da Casa Civil. Estranhamente, a nomeação saiu em uma edição extra do Diário Oficial e, como se não bastasse, a então presidente Dilma Vana Rousseff mandou um assessor entregar o termo de posse para o ex-presidente para que valesse como “salvo-conduto” em caso de prisão.

No dia 12/07/2017, foi publicada a sentença na qual o juiz Sérgio Fernando Moro condenou o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva a 9 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No dia seguinte, ou seja, 13/07/2017, o relator da reforma política da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, deputado federal Vicente Cândido (PT/SP), apresentou uma alteração no artigo 236 da Lei 4.737 de 15/07/1965 – Código Eleitoral – para impedir que candidatos sejam presos até oito meses antes das eleições. Na redação atual do referido artigo, o prazo é de 15 dias.

O deputado sugeriu a criação de uma habilitação prévia de candidatura, uma espécie de “salvo-conduto”, entre os dias 1º e 28 de fevereiro do ano da eleição. Uma vez de posse dessa habilitação, o sujeito pode ser condenado criminalmente, pode praticar crimes que não haverá prisão nos oito meses que antecedem a eleição. E imagine a fila nos cartórios eleitorais! Bandidos de toda sorte (homicidas, traficantes, pervertidos sexuais, assaltantes, corruptos, etc.) bastariam se filiar a um partido político, dirigir até o cartório eleitoral e pegar o salvo-conduto, cometer crimes à vontade, tomando o devido cuidado para não ser pego em flagrante.

A emenda, que ganhou o apelido de “Emenda Lula”, se aceita, já valerá para as eleições de 2018. Para tanto, basta que seja aprovada nas duas Casas – Câmara de Deputados e Senado – até setembro de 2017. Podemos contar com votações que tomarão a madrugada.

Pois bem, em 44 anos nada mudou. Temos visto a mesma prática espúria, a mesma urgência para o errado e, o que é pior, por pessoas que estavam em lados opostos. Isso demonstra que não evoluímos, que continuamos com o famigerado “jeitinho brasileiro” que só nos tem trazido descrédito e pobreza e, enquanto a mentalidade não mudar, continuaremos fazendo com que uma nação grande e rica se torne cada vez mais um país pequeno e pobre.

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