Lei da desburocratização

 

Com vistas à desburocratização e simplificação dos atos administrativos do poder público, no último dia 08 de outubro, foi publicada a Lei 13.726.

 A nova legislação busca facilitar a vida das pessoas e dos atos vinculados aos serviços públicos.

 É pública e notória a burocratização dos atos públicos, situação que emperra a vida das pessoas, o melhoramento do serviço público, e o crescimento social da sociedade.

 O sentimento de todos é de que o serviço público quer, na verdade, burocratizar e escravizar o próprio cidadão por atos meramente protelatórios e onerosos.

 Há tempos a administração pública tem como pensamento a criação de pastas, de secretarias, departamentos, ministérios, e, com isso, a exigência de todos os tipos, que estende no tempo a uma simples autorização pública, um verdadeiro inferno.

 Quem nunca perdeu tempo em filas de tabelionatos para um simples reconhecimento de firma em documentos? Quem nunca teve uma negativa da administração por causa de carimbos, de assinaturas de chefes de cartório, de autenticações etc.? Quem nunca teve entraves para abrir um negócio? E, com isso, o tempo é perdido, os atos são protelados e atrasados, muitas vezes gerando mais incômodos, taxas etc.

 A nova norma vem prestigiar a boa-fé, honestidade e honradez do cidadão, até prova em contrário.

 Quanto à autenticação de documentos, o artigo 3º da Lei diz que fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.

 Ainda no que se refere à autenticação de documentos o inciso segundo do artigo 3º torna dispensável o ato, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.

 Outra renovação legal é quanto às exigências de viagens de menores, atos que geravam tantos transtornos e problemas tanto para os servidores públicos, como para os menores e seus acompanhantes. Agora, fica dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. 

 E quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Obviamente que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 

 Outra imposição da lei ao serviço público é aceitação de comunicação entre a repartição com cidadão, por qualquer meio, ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.

 O novo arcabouço legal busca instituir e quebrar paradigmas da administração, transpor os muros da burocratização pública, e, para tanto, institui um Selo de Desburocratização e Simplificação, prevendo premiação aos que se destacarem, e mais, ordenada registros nos assentamentos funcionais dos servidores a participação deste no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público - vejam que a bola está com servidor público!

 Por tudo exposto, a Lei de Desburocratização veio em uma boa hora, no tempo em que os novos agentes e servidores públicos buscam destravar o crescimento do país - esta norma servirá para aperfeiçoar os serviços da administração pública do Brasil, que andam devendo muito para o país.

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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