Lei contra maus-tratos aos animais é readequada em Divinópolis

Da Redação

A Lei Municipal 5.038/2001, que dispõe sobre o controle, proteção e esterilização de animais domésticos, sua posse responsável, controle de zoonoses e outras disposições, foi readequada. O prefeito de Divinópolis, Galileu Machado (MDB) sancionou na terça-feira, 11, a Lei 8.528/2018, que altera o artigo 17 da norma de 2001. De acordo com a mudança, os proprietários de animais domésticos estão proibidos de aplicar qualquer tipo de maus-tratos aos animais, promover, realizar, estimular ou participar de lutas (rinhas) de animais de qualquer espécie e manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

São considerados confinamento, acorrentamento e ou alojamento inadequado, segundo a legislação, “qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos”. Ainda conforme determinou a lei, a restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. Nos casos de impossibilidade temporária, por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo “vai vem” com, no mínimo, oito metros de comprimento.

Segundo a readequação da lei, a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal. A norma proíbe ainda o uso de cadeado para fechar a coleira, e também o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem o bem-estar do animal. O proprietário terá que observar as dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal, o espaço suficiente para ampla movimentação, a incidência de sol, luz, sombra e ventilação, o fornecimento de alimento e água limpa. Também será necessário se atentar ao atendimento, inclusive veterinário, das necessidades do animal, o asseio e conservação de higiene do alojamento, do próprio animal, e a restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

Multa

O artigo 20 da Lei 5.038/2001 estabelece as penalidades de advertência por escrito, multa de R$ 50 a R$ 5 mil e a apreensão dos animais, de acordo com a gravidade da infração praticada. O parágrafo único do mesmo artigo determina ainda que a apreensão do animal não exime o proprietário da obrigação de pagar a multa que lhe for aplicada nos casos de infração.

— Entende-se por maus tratos toda e qualquer ação que implique em procedimento cruel aplicado aos animais, notadamente a falta ou deficiência de alimentos em quantidade e qualidade abaixo daqueles padrões mínimos necessários à sua existência saudável e outros tipos previstos na legislação federal pertinente — definiu.

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