Justiça obriga prefeitura a indenizar cidadã que caiu em buraco

Da Redação

Devido à queda de uma cidadã em uma calçada em obras, a Prefeitura de Belo Horizonte terá de indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor da indenização inicialmente fixada por um juiz da comarca de Belo Horizonte. 

A mulher contou, em juízo, que caiu em um buraco na avenida Amazonas, esquina com a avenida Afonso Pena, em frente ao Cine Brasil, e feriu o braço esquerdo. Foi necessária cirurgia no punho.

Ela argumentou que a responsabilidade foi do Município, pois é dele o dever de manter uma calçada adequada para o trânsito de pessoas. Em 1ª Instância, o poder público foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil pelos danos morais. 

O Executivo recorreu, sustentando que não agiu com culpa, a qual é necessária para caracterização da responsabilidade por omissão estatal. Alega, ainda,  que o local do suposto acidente está sempre repleto de pessoas e isso implica situações incontroláveis de forma imediata pela administração.

Além disso, declarou que, na época do incidente, o Cine Teatro Brasil estava em reformas, patrocinadas e executadas por uma empresa particular, contratada pela Prefeitura. Para o órgão, qualquer transeunte tinha condição de perceber que existia risco visível ao transitar pelo passeio em frente ao imóvel que estava em obras. A vítima, portanto, procedeu de forma equivocada. 

O relator do recurso do município, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, destacou que ficou caracterizada a culpa do município, pois não havia qualquer tampa de proteção ou sinalização para mostrar à população o perigo existente. 

O magistrado ressaltou que a Prefeitura foi omissa no seu dever de zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

— Cuidar de passeios públicos é competência do município e a ele incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo os transeuntes, caso não os conserte, dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham — disse.

Contudo, levando em consideração "a notória crise financeira que atinge o setor público municipal e que culmina na prejudicialidade de serviços públicos essenciais a toda coletividade, como educação, saúde e outros", ele reduziu a quantia a ser paga para R$ 10 mil. 

Os desembargadores Corrêa Júnior e Yeda Athias  votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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