Juiz manda Prefeitura de Divinópolis retirar lixo hospitalar de galpão

Ricardo Welbert

A novela dos 350 metros cúbicos de lixo hospitalar abandonados há seis anos em Divinópolis tem um novo capítulo. Uma decisão judicial proferida em junho, ao qual o Agora deve acesso com exclusividade nesta sexta-feira, 27, mostra que a Prefeitura de Divinópolis foi obrigada a remover os resíduos em até 90 dias, sob pena de multa.

A decisão interlocutória foi assinada pelo juiz Núbio de Oliveira Parreiras no dia 14 de junho de 2018. O autor do processo é o Ministério Público de Minas e tem como réus o Município de Divinópolis e as empresas Felipe e Siqueira Tratamento de Resíduos Ltda. e Ressol Gerenciamento de Resíduos Ltda., além de dois responsáveis por elas: Omar Ismail Anselmo Siqueira e Weber Felipe.

O juiz começa explicando que na decisão anterior foram determinadas providências para resolver questões processuais imprescindíveis.

— Tais medidas visam principalmente a superar a dificuldade de citação e intimação dos réus contra os quais foi deferida a liminar — diz Núbio, referindo-se aos empresários citados.

Dentre as obrigações impostas em liminar está a obrigação de retirar os resíduos hospitalares depositados indevidamente no imóvel situado à rua Luiz Guilherme da Silva, 1.050 e 1.150, no distrito industrial Coronel Jovelino Rabelo.

— A obrigação do réu Município de Divinópolis foi considerada subsidiária na decisão concessiva da liminar. Naquela oportunidade ficou registrado que o ente público tentava resolver a questão, inclusive com o ajuizamento de ação buscando compelir a fé Felipe e Siqueira Tratamento de Resíduos Ltda. à retirada do lixo hospitalar do local — recorda.

Entretanto, até agora os réus Felipe e Siqueira Tratamento de Resíduos Sólidos Ltda., Ressol Gerenciamento de Resíduos Ltda., Omar Ismail Anselmo Siqueira e Weber Felipe não foram regularmente citados ou intimados da decisão que concedeu a liminar, o que impossibilita a concretização das obrigações impostas.

Município inerte

Além disso, afirma o juiz, a Prefeitura de Divinópolis não tomou nenhua medida concreta para responsabilizar as empresas e seus responsáveis pela disposição indevida do lixo hospitalar.

— Nesse contexto, como é público e notório nesta Comarca de Divinópolis, é urgente a retirada do lixo hospitalar do imóvel. Questões processuais não podem impedir a concretização da medida, em respeito ao princípio da prevenção, que norteia o direito ambiental — afirma Núbio Parreiras.

Logo, segue o magistrado, a única medida que pode concretizar as regras de proteção ao meio ambiente é a extensão de parte da liminar ao réu Município de Divinópolis para impor a ele a obrigação de retirar os resíduos hospitalares que, “a toda evidência”, estão depositados indevidamente no referido imóvel.

— A subsidiariedade da responsabilidade do Município de Divinópolis, vislumbrada em análise preliminar, tornar-se-á responsabilidade principal, a bem do meio ambiente. Por óbvio, após cumprir a obrigação e estando definidas as responsabilidades dos envolvidos, poderá o ente público [ou seja, a Prefeitura] buscar receber de quem entender ser de direito o valor que gastar — diz o juiz.

Os requisitos para a concessão da liminar em ação civil pública são baseados no artigo 21 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que afirma:

— Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do título 3 da lei que institui o Código de Defesa do Consumidor.

Já o artigo 84 do código diz:

— Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica d obrigação ou determinará providência que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Relevância

Para o juiz Núbio Parreiras, esses fundamentos são relevantes. A obrigação do Município de Divinópolis, em tese, decorre do artigo 225, parágrafo 3º da Constituição de 1988 e do artigo 3º da lei 6.938/81, que preveem, respectivamente:

— Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

E ainda:

— Para os fins previstos nesta lei, entende-se por poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

O Ministério Público acusa o Município de Divinópolis de omissão no exercício do poder de política para fiscalização da atividade dos demais réus, o que possibilitou o depósito de lixo hospitalar em local inadequado.

Segue o juiz:

— A suposta omissão em tese caracteriza o réu Município de Divinópolis como poluidor indireto, o que autoriza a concessão da liminar contra ele. É evidente a urgência da medida, pois o depósito inadequado de lixo hospitalar pode causar sérios danos ao meio ambiente, conforme se observa da prova documental neste juízo preliminar — afirma Núbio Parreiras.

Diante de tudo isso, o juiz impõe liminarmente à Prefeitura de Divinópolis a obrigação de retirar os resíduos hospitalares no prazo máximo de 90 dias contatos a partir da intimação, sob pena de multa.

Outro lado

Procurada nesta sexta-feira pelo Agora, a Prefeitura de Divinópolis confirmou ter sido intimada da decisão judicial. Porém, não informou a data em que isso ocorreu, a partir da qual são contados os 90 dias.

— Houve essa decisão e o Município recorreu. O recurso está em andamento na Justiça e o governo aguarda a decisão em relação ao recurso impetrado para tomar algum posicionamento — diz o governo.

Entenda o caso

O Agora cobre o caso do lixo hospitalar desde o começo. Os aparentemente intermináveis procedimentos que em nada contribuíram para a remoção das toneladas de lixo tóxico descartadas de forma irregular.

Conforme informou em outubro do ano passado, o chorume gerado pelos resíduos já contaminou o lençol freático. A mistura de seringas, luvas cirúrgicas e até restos de tecido humano exala forte odor, afeta a natureza e põe em risco a saúde de quem frequenta a região.

Duas ações sobre o caso tramitam na Justiça: uma penal e outra cível. De acordo com o promotor de Meio Ambiente, Alessandro Garcia Silva, a criminal está bem mais adiantada.

— Já foram produzidas todas as provas e está concluso para sentença desde 13 de março deste ano. Já na ação civil pública, os réus ainda não foram sequer citados, uma vez que conseguimos os endereços dos mesmos na ação penal quando da realização da respectiva audiência de instrução e julgamento. Nesta ação cível, o Município de Divinópolis, através da Procuradoria da Fazenda Municipal, pediu vista dos autos desde 3 de maio de 2018 e ainda não devolveu os mesmos — afirma.

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