Isenção de contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas

Eduardo Augusto 

O brasileiro suporta, em toda a sua vida, a cobrança de tributo desde a sua concepção. Parece estranho, mas é a pura verdade. Concedida a vida, desde o ventre materno já pagamos tributos ao Estado.

        Da mesma forma, o brasileiro pagaria com agrado qualquer tributo, caso os valores pagos retornassem para ele e para a sociedade por meio de serviços públicos de qualidade, como da seguridade social. Mas a realidade é outra. Hoje temos mais de 2 milhões de pedidos de benefícios aguardando análise do INSS – ou seja, não há qualidade no serviço público prestado pelo INSS – e esse é só um exemplo!

        Pois bem, nosso assunto interessa e muito aos aposentados e pensionistas do serviço público, seja da esfera federal, estadual ou municipal.

        Você, servidor público aposentado ou pensionista, sabe que tem direito à isenção sobre o pagamento da contribuição previdenciária? Ou que pode estar sendo cobrada em seu contracheque contribuição previdenciária além do valor devido?

        É que os servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas, devem contribuir para com a previdência social apenas sobre o valor que ultrapassar o valor máximo pago pelo teto do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

                Atualmente, o INSS tem pago o valor máximo de R$ 6.032,00. Portanto, aqueles servidores públicos – repita-se, aposentados e/ou pensionistas – devem ter essa quantia como um norte para incidência do valor cobrado mensalmente a título de contribuição previdenciária mensal. Neste ínterim, o contribuinte retira a resposta se é isento ou se está sendo cobrado indevidamente pelo INSS.

 

        Antes de dar um exemplo, é bom citar que a Constituição da República impõe a todos os servidores públicos aposentados e pensionistas o dever de contribuir para com a Previdência Social de acordo com os respectivos percentuais previstos em lei, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

 

        Mas, em contrapartida, a Constituição assegura também ao servidor público, aposentado e/ou pensionista, uma hipótese de isenção a ser observada por todos os entes públicos da esfera municipal, estadual e ou federal, a respeitar o limite de isenção previsto expressamente no texto Constitucional.

 

        Vale informar que a regra da isenção somente se aplica para os servidores públicos ou aposentados, ou seja, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), portanto, não se aplica aos aposentados e pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social, INSS.

 

        Vale ressaltar que essa hipótese de isenção da contribuição previdenciária aplicável aos servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas, não somente se aplica ao servidor público civil, mas igualmente ao militar, já que a Constituição não traz qualquer distinção neste aspecto.

 

        Aliás, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar favoravelmente à sua aplicação também ao aposentado e pensionista militar, seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

      Vamos, portanto, ao exemplo: servidor público aposentado ou pensionista, civil ou militar, que receba o valor mensal de R$ 10 mil, deverá contribuir para com a Previdência Social somente sobre o valor que ultrapassar o máximo pago pelo INSS, que, como dito, atualmente alcança R$ 6.032,00. Ou seja, o percentual do valor mensal a título de contribuição previdenciária somente poderá incidir sobre o valor mensal de R$ 3.968,00.

       

        Aquele servidor público aposentado ou pensionista, militar ou civil, que receba valor mensal inferior a R$ 6.032,00, de acordo com a interpretação do texto expresso na Constituição da República, é isento de contribuição previdenciária.

 

        Caso você, servidor público aposentado ou pensionista, esteja dentro das hipóteses de cobrança indevida, pode, por meio de advogado, recorrer à Justiça e requerer a restituição, em dobro ou na forma simples, dos últimos cinco anos de contribuição previdenciária cobrada indevidamente.

 

        Nesses casos, os magistrados têm recebido a ação judicial, ordenando a suspensão das cobranças mensais, para ao final julgar o processo – após o trânsito em julgado da sentença, procedente a ação, o servidor público ou o pensionista receberá os valores corrigidos na forma da lei.

 

        Eduardo Augusto Silva Teixeira  - Advogado  

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