Informação contábil

 Viviane Azevedo

Como citei em minha coluna da semana anterior, hoje irei passar orientações sobre segurança e medicina do trabalho nas empresas com a visão de prevenção, reiterando que prevenir ao invés de remediar é o lema de uma boa gestão empresarial.

  Inicialmente vamos analisar a importância da implantação da gestão de segurança e medicina do trabalho nas empresas? Irei citar os itens que julgo mais relevantes: eliminação ou redução de riscos de acidentes de trabalho; redução de afastamentos por doença ocasionada pela função exercida pelo empregado; motivação dos empregados pela clareza do zelo pela saúde e integridade dos empregados; redução significativa no risco de indenizações por parte da empresa em caso de acidentes de trabalho por acidente ou doença ocupacional.

 A obrigatoriedade do cumprimento da legislação da segurança e medicina do trabalho inicia-se com o artigo 7º da Constituição Federal, inciso XXII citado como direito dos trabalhadores “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, assim como vários artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e até mesmo uma parte especifica desta legislação da própria CLT. Irei comentas as três principais Normas Regulamentadoras: PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

NR 7: Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO que tem como objetivo de promoção e preservação da saúde do quadro de empregados da empresa. O mesmo é elaborado com base nos riscos à saúde que a atividade empresarial produz em relação aos trabalhadores.

Neste controle é estabelecido inclusive o prazo que os atestados médicos do trabalho deverão ser renovados reduzindo o risco de doenças inerentes à atividade empresarial. Neste controle também são estabelecidas as obrigações de emissão dos atestados médicos por ocasião da admissão do empregado, retorno ao trabalho após afastamento por doença ou acidente de trabalho, mudança de função e por ocasião da demissão. Nestas avaliações para emissão dos atestados médicos, o médico do trabalho indicará os exames clínicos, físicos e mentais necessários.

EPI (Equipamento de Proteção Individual) NR 6: Prevê a obrigatoriedade de adoção de utilização de equipamentos de proteção individual como proteção de acidentes de trabalho. Conforme a NR, o EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Dentre eles, posso exemplificar equipamentos que reduzem ruídos de maquinas como o exemplo do protetor auricular que reduz o risco de comprometimento do sistema auditivo do empregado, capacete que reduz o risco de lesões na cabeça no caso de quedas, dentre outros.

Quando citada a relação dos equipamentos de segurança obrigatórios, a empresa deve fiscalizar a utilização pelos empregados, comprovar a aquisição através de notas fiscais, entrega aos empregados mediante protocolo constando a obrigatoriedade de utilização, substituir qualquer equipamento quando danificado, e por fim comunicar ao Ministério do Trabalho e Empregado qualquer irregularidade verificada na empresa. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) – NR 9: O PPRA implemente a redução de risco à saúde do trabalhador identificando os riscos através da analise e a redução dos mesmos com a adequação do equipamentos de trabalho no intuito de redução dos riscos por eles eminentes.

A renovação deverá ser realizada anualmente. Podemos concluir que a adoção da segurança e medicina do trabalho não é opcional e sim obrigatória, porém voltada a blindar a saúde dos empregados e também os riscos do empregador tanto em relação à fiscalização pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho quanto pela responsabilidade civil em caso de danos à saúde ou até mesmo do óbito pela irregularidade empresarial extensiva aos sócios quando necessária. Continue acompanhando minha coluna semanal. Conte sempre com minha assessoria.

Um grande abraço!

 

 

 

 

 

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