Imposto de Renda das pessoas físicas

  Túlio César Silva

 

       Todos os anos, nos meses de março e abril, os contribuintes, pessoas físicas, devem elaborar suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Muitas são as dúvidas quanto ao tema, mas, em uma abordagem técnica, é importante contextualizar, de forma objetiva, aspectos jurídicos do conhecido imposto de renda, que muitas das vezes passam à margem do conhecimento do declarante.

       Neste sentido, o Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo 43, traz as definições das hipóteses de incidência do imposto de renda ou proventos de qualquer natureza.

       Logo, quando o legislador se refere à tributação da renda, em outras palavras, ele quer dizer que incide imposto sobre a riqueza nova, o que é inconfundível com patrimônio, ou seja, ela é o produto, fluxo ou acréscimo patrimonial.

Quanto aos proventos, refere-se ao acréscimo patrimonial não resultante de capital ou trabalho ou em virtude de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos, tal como os benefícios previdenciários, pensões e aposentadorias.  

Estende-se a todos aqueles provenientes de atividades ilícitas ou cuja origem não seja identificável, situação que não os retira do campo de incidência do tributo em comento, tendo em vista a aplicação do Princípio da Pecúnia non olet.

Resta claro, então, que apesar de complexo, o conceito de renda e proventos não pode ser dissociado da ideia de acréscimo patrimonial.

Vale salientar que o seu lançamento, por imposição legal, ocorre por homologação, situação em que o contribuinte é responsável por levantar os fatos tributáveis, apurar o valor devido e antecipar o pagamento do imposto, ficando sujeito à futura auditoria fiscal.

E é para esta situação que se chama a atenção: a uma, pelo fato de a legislação tributária brasileira ser uma das mais complexas do mundo; a duas, em virtude de o contribuinte ter que interpretá-la, e, por sua conta e risco, oferecer os seus rendimentos à tributação; a três, tendo em vista que legislação do imposto de renda prevê multas de até 150%, no caso de constatação de sonegação, fraude ou conluio, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais.

Diante disso, ainda que questionável juridicamente, não raro, são lavrados autos de infrações com multas qualificadas (150%) em virtude de sonegação ou fraude tributária, com fundamento quase que exclusivo na prática reiterada de erros que, na visão dos auditores fiscais, em tese, visavam reduzir ou suprimir o valor dos tributos.

Como já dito, a discussão jurídica sobre a questão é grande, contudo, de forma preventiva, cabe aos contribuintes buscar o devido assessoramento no momento da elaboração da declaração do imposto de renda, a fim de evitar surpresas e contratempos com o equívoco na interpretação da legislação tributária. Neste ano o prazo de envio se encerra em 30 de abril, fiquem atentos!

Túlio César Silva é advogado tributarista e presidente da Comissão de Direito Tributário 48ª Subseção da OAB

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