Higiene para terceirizados

Recentemente, nesta coluna, descrevemos sobre direitos dos trabalhadores e as condições sanitárias no ambiente de trabalho, tema que repercutiu muito entre os leitores do Agora, em especial os prestadores se serviços de portaria e limpeza de edifícios.

Nesse tema, ressaltamos a importância dos direitos da personalidade dos trabalhadores e a necessidade dos empregadores em oferecer condições dignas de trabalho e, sobretudo, de higiene (banheiros em condições de uso).

Essa repercussão gerou questionamentos sobre os direitos dos trabalhadores terceirizados, em especial os que exercem suas atividades em condomínios e/ou edifícios que não possuem, na portaria, um banheiro.

Primeiro ponto a ressaltar é quanto à qualidade e quantidade dos direitos para os empregados terceirizados ou não. Não se fala em diferença, ou que um tenha mais que outro. Todos são prestigiados pelas normas vigentes de saúde, higiene, e segurança no ambiente de trabalho.

De fato, não poderia ser diferente, pois, aquele que é terceirizado tem as mesmas as necessidades de higiene de um trabalhador não terceirizado, sob pena de caracterizar grave e gritante ato de discriminatório.

Imagine a situação dos servidores e funcionários públicos do Fórum Trabalhista terem direito a usar o banheiro, e os empregados terceirizados, aqueles da portaria e faxina, não poderem usar os mesmos banheiros?

É óbvio que, por questões de organização do ambiente de trabalho, são orientados a usar determinados banheiros - mas, não podem ser impedidos ou proibidos de usar os mesmos banheiros usados pelos servidores púbicos.

Pois bem, reportando ao tema de hoje, imagine a situação: uma mulher contratada por uma empresa de condomínio é direcionada a fazer sua atividade de faxina em um determinado condomínio de quatro andares, oito apartamentos, portanto oito condôminos. Esse prédio não tem portaria com profissional e banheiro no rol de entrada ou na garagem, somente nos apartamentos.

Pergunta que fica: como faz a empregada para fazer suas necessidades fisiológicas durante sua atividade laboral nesse condomínio?  

Por ausência de banheiros nesse prédio (rol, garagem etc.), a trabalhadora é obrigada a recorrer a moradores e comércio vizinho, a lotes, mato, ou qualquer outro meio constrangedor.

Dessa situação, vêm outras perguntas: de quem é a responsabilidade quanto a responder sobre algum dano gerado por ausência de banheiros? Que direitos têm esses trabalhadores?

Seja em um condomínio residencial ou comercial, seja a empresa de condomínio, sejam os condôminos devem zelar pelo ambiente de trabalho desses trabalhadores, ou seja, devem ofertar banheiros para uso e de forma adequada - sem gerar constrangimentos.

Desta forma, o empregador (empresa de condomínio) e o próprio condomínio devem oferecer condições dignas para a prestação do serviço, e, por conseguinte, condições dignas de higiene.  

Quanto à oferta do banheiro e/ou os meios adequados de higiene para seus empregados, cabe primeiro à empresa de condomínio resolver o problema, em segundo plano, aos próprios condôminos - obstante ambos responderem pela reparação do dano.

A jurisprudência dos tribunais tem decidido que não há problema algum em a empresa fazer um acordo, um convênio com comércio vizinho para uso do banheiro, fora do prédio, desde que não traga constrangimentos morais ao empregado. Isso é muito usual para os empregados da Trancid. Trocadores e motoristas usam banheiros de bares, lanchonetes, padarias, obstante, particularmente não concordar.  

Da mesma forma, os condôminos podem oferecer aos empregados terceirizados o uso dos banheiros nos apartamentos (residencial) ou em suas salas (comerciais). O importante é ter o banheiro disponível ao trabalhador, sem qualquer ato de restrição, discriminatório, vexatório, ou humilhante.

Como também, pode-se pensar numa construção de um banheiro em algum lugar no edifício.

O importante é que os direitos da personalidade do empregado terceirizado (integridade física, mental, moral) sejam respeitados. Cabe mais nesses casos bom senso e humanidade, do que o dever legal.

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

 

 

   

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