Gratuidade judiciária: um direito, não um favor

 

O novo Código de Processo Civil está em vigor desde 18 de março de 2016 e, pelos fatos vivenciados por nós advogados e jurisdicionados na lida judicial, parece que ainda não sensibilizou parte dos magistrados, em especial o capítulo da gratuidade de Justiça.

O que é gratuidade de Justiça? Gratuidade de Justiça nada mais é do que litigar em juízo sem pagar custas, despesas e honorários quando a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem insuficiência de recursos.

O artigo 99 do CPC assim diz: o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

A parte declara documentalmente nos autos a sua situação de hipossuficiência, é o que chamamos de declaração de pobreza e no corpo da petição, da contestação, ou em qualquer fase processual as razões do deferimento do pedido de gratuidade.

O pedido pode ser formulado em qualquer fase processual, pois é fato que a parte possa ter alteração em sua condição financeira, seja para pior ou para melhor.

Feito o pedido, conforme o artigo 5º da Lei 1.060/1950, o magistrado “deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.

 O legislador pretendeu que ao julgar o pedido de gratuidade, conceda a declaração feita pela parte a presunção legal, ou seja, que o direito seja concedido incontinenti, sem protelação do processo. Assim diz o §3º do artigo 99: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural".

Outra inovação no campo da gratuidade é o comando legal ao magistrado para, antes de indeferir a gratuidade a parte, mandar o juiz determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos da gratuidade (artigo 99, §2º do CPC). 

Antes o magistrado, verificando que a parte não teria os pressupostos da gratuidade, indefere o pedido de forma justificada, obrigando a parte recurso à instância superior, nesse caso, agravo de instrumento.

O legislador quer evitar a instância superior para pequenos atos como deferimento ou indeferimento de gratuidade – evitar recursos, pois, o magistrado tendo alguma dúvida quanto à situação financeira da parte, bastava a intimação desta para trazer aos autos mais provas de sua atual situação de pobreza – com isso, evita-se tempo de espera de uma nova decisão, insegurança jurídica, recursos, atos processuais, etc.

O §2º do artigo 99 do CPC é muito claro no sentido da garantir a parte oportunidade de provar sua precariedade financeira, antes de qualquer decisão de indeferimento.

Atualmente, na prática, as coisas não estão bonitas e corretas como manda a lei, tem juiz que indefere INCONTINENTI o pedido, inclusive sem fundamentar e dar razão a decisão, e, pior, sem intimar a parte para oportunizar a parte juntar mais provas nos autos – causando grande prejuízo às partes, ao erário público, à toda sociedade, pois, protela-se um processo, protela-se vidas.

Se o juiz cumpre a lei, intima a parte a juntar provas da gratuidade, leva-se alguns dias ou meses (1 a 3 meses) ganham todos – ao contrário, se obriga-se ao recurso, a decisão pode esperar por dobro de tempo ou mais (3 a 6 meses ou mais), caso não seja concedida alguma liminar, prejuízo a todos.

A gratuidade judiciária é um direito fundamental constitucionalmente estabelecido e não um favor dado a parte e deve ser reconhecido a parte, sobretudo, para lhe garantir o acesso ao Judiciário.

Qualquer ato protelatório fere direitos e princípios constitucionais do jurisdicionado – sem falar que protelar processo por protelar, causa prejuízo a todo sistema, além de onerá-lo ainda mais, pois o recurso poderia ter sido evitado se o magistrado obedece os comandos da lei.

É importante que o magistrado esteja atento aos abusos de partes, isto porque há pessoas que mesmo tendo condições de pagar as custas alegam pobreza ou ausência de condições de pagar custas, despesas e honorários; mas, primeiro, o juiz deve garantir aqueles que possuem os pressupostos da gratuidade o pleno acesso ao Judiciário – e não indeferir por indeferir, isso porque o legislador quis facilitar o acesso das classes mais pobres e mais fracos à justiça, evitando que exigências probatórias protelativas.

 

Não podemos pensar que todos agem de má-fé. Pelo contrário, todos estão de boa-fé, até que prove o contrário. Não podemos causar prejuízo a toda a sociedade, por atos de poucos.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira

Advogado

 

 

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