Governo zera cobrança de IOF sobre crédito, após pedido de Domingos Sávio

Da Redação

O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou na noite desta quarta-feira, 1º, a medida que foi oficializada nesta quinta-feira, 2, no Jornal Oficial da União. O governo vai reduzir a zero a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que incide sobre operações de crédito, por 90 dias.

A publicação do Decreto 10.305/2020 atende a um pedido apresentado pelo deputado federal Domingos Sávio (PSDB/MG) à ministra Tereza Cristina, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, durante reunião por videoconferência com a bancada do Setor Agropecuário.

A reivindicação para zerar o IOF, segundo o deputado, é legítima e necessária para ajudar os brasileiros, principalmente os pequenos empresários e produtores rurais, a enfrentar o atual momento.

— Se mantido o IOF, a cobrança seria desumana para aqueles que estão tentando renegociar dívidas e para quem ainda não está devendo, mas que por ventura possa precisar de crédito em algum momento — analisou Domingos Sávio.

Conforme o novo texto, a cobrança de IOF está extinta no período entre 3 de abril e 3 de julho de 2020 para as operações de empréstimo, sob qualquer modalidade. Inclusive, na hipótese de haver nova incidência do imposto nas prorrogações das operações de crédito.

Domingos Sávio comemorou a medida. O deputado disse compreender os desafios do setor produtivo do Brasil, em especial dos produtores rurais, de leite e café, que veem o período de colheita se aproximando e precisam do crédito para ampliar a capacidade de produção.

Veja como ficou o Decreto 10.305:

"DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art.84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 20. Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I – previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e

II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR)

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes".

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