Formiga: Novo decreto atende normas da onda roxa e decisão do STF sobre igrejas

Veja a publicação completa, que proíbe funcionamento de bares, academias e outros segmentos

Bruno Bueno

A Prefeitura Municipal de Formiga publicou, na tarde de ontem, 4, um novo decreto municipal que vale a partir de hoje na cidade. A publicação nº 8.740 segue as normativas da onda roxa do plano Minas Consciente, bem como a última decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a realização de celebrações religiosas presenciais com 25% de ocupação.
Segundo a Prefeitura, o decreto valerá até o dia 11 de abril.

Igrejas

Conforme decisão do STF no último sábado, 3, todas as celebrações religiosas no Brasil podem ser realizadas presencialmente. Em Formiga, a Prefeitura adotou as seguintes normativas.

— Às Igrejas, templos ou qualquer tipo de espaço destinado a reuniões, cultos ou cerimônias de natureza religiosa, serão permitidas celebrações, incluindo-se casamentos, destacando-se que a realização presencial de cultos, missas ou quaisquer reuniões de cunho religioso se dará com tão somente 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, cujo funcionamento dar-se-á tão somente até às 20 horas — explicou.

O que pode funcionar?

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;

II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III - supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, lojas de água mineral e de alimentos para animais; IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins, bem como comércio, manutenção e reparação de bicicletas, peças e acessórios;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares; IX - cadeia industrial de alimentos;

X - agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII - construção civil;

XIII - setores industriais;

XIV - lavanderias;

XV - assistência veterinária e pet shops;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - call center;

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV - relacionados à contabilidade;

XXV - serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XXVII- atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

O que não pode funcionar?

I - bares e congêneres;

 II - academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas de ensino;

III - escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais;

IV - shopping, galerias e estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (não mencionados no art. 2º);

V - clínicas de estética, salões de beleza e barbearias, podólogos;

VI - cursos extracurriculares, bem como centros de formação de condutores.

E outros demais serviços não listados.

Outras proibições

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h;

II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas neste Decreto;

III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados.

CONFIRA O DECRETO COMPLETO NA ÍNTEGRA CLICANDO AQUI

Comentários