FGTS e a questionável aplicação da TR como índice de correção monetária

Cleber Moreira

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é regulamentado pela Lei 8.036 de 1990.  Este fundo é o resultado do valor correspondente ao desconto de 8% do salário trabalhador. Mês a mês, o empregador efetua tal desconto da remuneração do funcionário e deposita o valor na conta deste junto à Caixa Econômica Federal.

O somatório do FGTS funciona como um fundo de auxílio ao empregado, que pode ser utilizado pelo trabalhador no curso do contrato de trabalho ou ao seu término, nos casos prescritos em lei, dentre eles, para financiar a construção da casa própria ou na ocorrência de dispensa sem justa causa.

Ocorre que tal valor pode ficar por vários anos depositado na conta bancária do trabalhador. Logo, não seria razoável deixar de aplicar um índice de correção para repor o valor real da moeda perante os processos inflacionários.   

No caso do FGTS, o índice utilizado é a Taxa Referencial (TR). Todavia, este se encontra defasado porque deixou de cumprir o seu papel principal, que é repor o valor real da moeda combatendo a inflação e mantendo o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS.

Desse modo, notou-se a necessidade de substituição da Taxa Referencial por outro índice mais adequado. Porém, diante da inércia do poder legislativo, foi necessário que a possibilidade de alteração do índice de correção monetária do FGTS, por outro que de fato cumpra o seu papel, fosse submetida à análise do judiciário.

Uma vez provocado, o judiciário, em apreciação do caso concreto, ora atendia ao pleito do empregado, ora o rejeitava. No entanto, por se tratar de uma questão de direito, e não de fato, não é crível que a mesma causa de pedir tenha decisões divergentes.

Assim, em 6 de setembro de 2019, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, analisando o caso ora retratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adim) 5090, determinou a suspensão de todos os processos que dizem respeito ao índice de correção monetária do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo.

Desde então, a decisão da Corte Máxima Brasileira está sendo aguardada pelos trabalhadores, que esperam que o julgado não seja político, mas, sim, orientado pela legislação vigente.

Vale lembrar que uma situação semelhante já foi enfrentada pelo STF, quando esse órgão avaliou se a TR deveria ser mantida como índice de correção monetária em relação aos valores referentes aos precatórios. Naquela ocasião, os julgadores do STF acolheram o pleito do cidadão, entendendo que a TR não servia como índice de correção monetária para ser aplicado aos precatórios.

Portanto, espera-se que o mesmo senso de justiça impere quando a Suprema Corte analisar a questão relativa ao índice mais adequado para ser utilizado na correção monetária do FGTS.  

Cleber Moreira – Advogado especialista em direito do trabalho e processo do trabalho e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 48ª Subseção da OAB/MG. E-mail: [email protected]

 

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