Estado e município de Bom Despacho devem arcar com tratamento de paciente com doença de Crohn

Da Redação

O Judiciário estadual mineiro determinou que uma paciente portadora da doença de Crohn tenha seu tratamento custeado pelos governos estadual e municipal. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ambas as esferas do Poder Executivo arquem com a medicação de que ela necessita.

A decisão, de caráter liminar, está sujeita a recurso. Por se tratar, ainda, de uma determinação anterior à atual crise de saúde pública, pode haver suspensão momentânea no cumprimento da ordem judicial.

A mulher, moradora de Bom Despacho, região Centro Oeste do estado, ajuizou ação requerendo que os órgãos públicos de saúde lhe assegurassem o tratamento da enfermidade. Trata-se de doença caracterizada pela inflamação do trato gastrointestinal.

De acordo com laudo médico, a paciente tem de fazer uso de ustequinumabe. Porém, o fármaco não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que levou a mulher a requerer que a administração pública assumisse as despesas.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bom Despacho, deferiu a tutela de urgência para condenar o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais a fornecer à paciente o remédio, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor, para pagamento do custo por seis meses.

O município recorreu, alegando que tem arcado sozinho com o ônus das demandas judiciais, visto que o estado recusa-se a reembolsar a cidade pelos gastos para cumprir as decisões, justamente por se tratar de compra de medicamentos que estão fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Decisão

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso, determinando que estado e município arquem com os custos em benefício da paciente.

O entendimento dos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes foi que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de dever do Estado, a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário.

Ficou vencido o relator, desembargador Renato Dresch, para quem não ficou demonstrado que a substância era a única eficaz no tratamento da paciente. Ele acrescentou que havia opção de tratamento diverso, disponibilizado pelo SUS e ainda não tentado pela paciente.

Confira a movimentação processual e leia na íntegra a decisão.

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