Empregada doméstica tem ou não dever de viajar com os patrões?

Fui surpreendido nesta semana com uma pergunta muito interessante, com a chegada do fim do ano de 2019, quando muitos saem em viagens, sobre o trabalho das domésticas, se são ou não obrigadas a viajar com seus patrões.

Pois bem, imagine o caso de uma família, um casal com filho de tenra idade, que marca viagem para dezembro e decide levar a babá para prestar seus serviços. Essa trabalhadora tem ou não obrigação de prestar seus serviços nesta viagem? Quem paga a passagem, caso seja a viagem de ônibus, avião? Quem paga as despesas como hospedagem, alimentação? Tem a empregada direitos, como horas extras, adicional? 

A primeira resposta é quanto à desobrigação da empregada quanto a essa viagem, ou seja, a babá que é uma empregada doméstica não é obrigada a acompanhar seus patrões em viagens.

Para que os patrões sejam acompanhados pela empregada doméstica (babá), atrai-se um acordo entre as partes. É isso que fala o artigo 11, §1º da Lei 150/15 – neste ponto sugere-se que o acordo seja redigido com assinatura das partes, colocando tudo que ficar acertado entre patrão e empregada.

Já quanto ao custo da viagem, obviamente, recai ao empregador. É o patrão quem vai pagar a passagem (em caso de ônibus, avião etc.), hospedagem, alimentação – tudo que for gasto pela empregada.

Ressaltamos que, quando falamos em alimentação, estamos tratando de todo o período da viagem, e não apenas de uma refeição, como acontece no trabalho cotidiano.

Em casos de viagens internacionais, também cabe ao empregador a quitação de impostos referentes à emissão de vistos e passaporte e o pagamento de taxas oriundas da legislação trabalhista do país de destino.

Quanto aos direitos dedicados à empregada, dentre outros, podemos citar o respeito à jornada de trabalho de oito horas/dia ou 44 horas/semanal (art. 2º, Lei 150/15). Passado esse tempo, atrai-se o pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal.

Além disso, as empregadas domésticas que viajam a serviço devem receber um acréscimo de 25% com relação aos seus ganhos habituas – independente de horas extras ou não.

Em se falando em acordo, as partes podem acertar compensar as horas extras realizadas em viagem em outro período ou ter a sua jornada habitual de trabalho reduzida – repita-se, desde que seja por acordo.

Se a empregada tem direito à limitação à hora de trabalho, ela também tem direito a horas de lazer reservadas na viagem –ou seja, terminada a jornada, a empregada pode, por exemplo, sair de passeio para conhecer a cidade (passeio turístico), o lugar onde estão passando de viagem – aqui, os gastos que ela realizar são considerados pessoais e, portanto, não se incluem naqueles que são obrigação dos patrões.

O que a empregada faz ou deixa de fazer neste período de descanso, o patrão não pode usar de seu poder diretivo.

Vejam que a celeuma é de simples negociação entre as partes, cabe aos patrões terem o respeito da decisão da empregada. Caso ela não queira viajar, jamais obrigá-la ou ameaçar demiti-la; e, caso ela aceite, tratá-la com dignidade e respeito, até porque, em muitos casos, a babá é mais que uma empregada, é um ente da família.

Tudo acertado entre as partes, desejamos uma boa viagem.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira

Advogado

 

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