Em tempo de coronavírus aplica-se ou não direito do consumidor no âmbito escolar/ensino?

Eduardo Augusto Teixeira

Essa indagação foi feita por pais de alunos de escolas e das faculdades particulares: em tempo de coronavírus, valem ou não as normas de direito do consumidor? 

A pergunta vem com ar de indignação pela postura de grande parte das escolas particulares de Divinópolis, que não querem ceder e aplicar os direitos do consumidor, como se os alunos não fossem consumidores. 

Um desses pais ainda afirmou que, em seu caso, a diretora da escola disse que ele poderia pagar ou tirar seu filho da escola, sem qualquer ato de cooperação por parte do fornecedor de prestação de serviços educacionais. 

Outro questionamento veio de alunos de uma faculdade de Divinópolis, reclamando que não têm acesso pessoalmente ao financeiro, tudo por telefone ou on-line e, com isso, os meses vão passando e nada de negociação por parte da faculdade. 

A primeira coisa que devemos voltar a esclarecer é que os proprietários de escolas e faculdades devem entender que estão tratando com consumidores, restante nenhuma dúvida que aplica-se, sim, nesta relação o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 

Os estabelecimentos de ensino particulares são FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE ENSINO, nos termos do artigo 3º da Lei 8078/90. 

Gostem ou não, esses fornecedores de ensino estão domados às regras especiais e protetivas do CDC.

É inegável que ninguém nunca previu a pandemia do coronavírus e que trouxesse para todo mundo tamanhas desgraças sociais.

Assim sendo, estão presentes a forma súbita e imprevisível das coisas, obrigando-nos posições e decisões no ambiente em que é executado um contrato de prestação de serviços educacionais, sobretudo pelo fechamento obrigatório das escolas e das faculdades.

Sabemos que as escolas e faculdades têm seus compromissos financeiros e que o resultado desse fechamento pode gerar impactos jamais pensados. Mas, doutro lado, temos os consumidores (pais dos alunos e alunos de faculdade), que também estão vivenciando redução de salários, impedidos de trabalhar como os autônomos, e demitidos. Ou seja, a pandemia atacou a todos.

Essas situações, e outras, exigem, sim, que os fornecedores se curvem à nova avaliação e composição dos interesses contratuais, observando o que de fato foi contratado anteriormente.

Isso não quer dizer que os fornecedores vão atender a toda vontade dos consumidores, mas, de fato e de verdade, devem adequar o contrato à nova realidade de ambas as partes, nos limites da boa fé e lealdade, deixando aos consumidores a opção de usufruir ou não dos serviços de educação daquela instituição, e não forçá-los a medida de tamanho extremismo.  

Aí vem a pergunta: se contratei ensino presencial, tenho ou não direito a desconto, à suspensão de pagamentos? 

Sabemos que os contratos até a pandemia são dotados de força obrigatória, ou seja, devem ser cumpridos de acordo com o que está escrito, porém, as atuais intempéries, excepcionalmente, o consumidor tem direito ao desconto/abatimento no preço, tem direito a suspensão dos pagamentos, além da quebra do pacto, sem multa, inclusive.

Importante firmar o pensamento que o art. 6º, V do CDC prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem “fatos supervenientes” que tornem as prestações “excessivamente onerosas”, presente, portanto, a possibilidade de revisão contratual. 

Mas é importante dizer que essa situação é resolvida pela força de decisão judicial, na qual não há bom senso pelas partes, mais ainda pelos fornecedores. Em juízo o magistrado poderá restabelecer o equilíbrio entre direitos e deveres nesta relação de consumo justamente porque o coronavírus é uma causa autorizativa de revisão extrajudicial e judicial.

Mesmo que haja a continuidade das atividades pedagógicas a distância, o fechamento das escolas implica em redução de custos, não podendo o fornecedor exigir dos alunos o pagamento integral por serviços educacionais anteriormente contratado.

A sugestão seria no sentido de cada instituição de ensino antecipar as soluções, fazer a revisão de seus custos, mesmo que seja difícil, apresentar aos pais e alunos os novos valores até a retomada das atividades presenciais, que se abra um canal de solução a todos (efetivo e de qualidade), dando aos consumidores as opções de abatimento, suspensão do contrato, com cobrança posterior em caso de compensação das aulas presenciais ou, ainda, a quebra do contrato sem multa, sem ônus para o consumidor.

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

 

 

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