Doação de bens dos pais para os filhos

É muito comum, no cotidiano da advocacia, nos depararmos com escrituras de doação realizadas de ascendentes para descendentes, em que pais, no intuito de agraciar determinados filhos, doam seus bens sem se ater ao fato de que esta liberalidade poderá ser considerada nula, ou não atingir o real objetivo do doador, caso não sejam observados determinados requisitos.

A primeira questão a ser observada é a existência de outros herdeiros necessários, sendo eles os ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos) e o cônjuge. Caso existam, o doador poderá dispor apenas da metade do seu patrimônio, conhecida como porção disponível.

Diferente da compra e venda, a doação de ascendente para descendente poderá ser realizada sem a anuência dos demais filhos, sendo que a outorga conjugal apenas será necessária quando a doação não for remuneratória e se refira a bens que integrem o patrimônio comum do casal.

Observadas tais premissas, os pais poderão doar até metade de seu patrimônio para um determinado filho, sem que a doação seja tornada nula pelos demais herdeiros.

O que muitos não sabem é que esta doação deverá ser futuramente informada no processo de inventário, em caso de morte do ascendente, é a chamada colação de bens.

A colação tem por finalidade igualar as legítimas entre o filho que recebeu a doação (donatário) e os demais herdeiros, vez que a doação de ascendente para descendente é, em regra, considerada uma antecipação da legítima (popularmente conhecida como antecipação da herança).

Salienta-se que, caso a intenção do doador seja de que o filho donatário receba um patrimônio superior aos demais herdeiros, deverá constar no instrumento de doação que o bem doado está saindo de sua porção disponível, dispensando, assim, a colação do bem e, por consequência, a igualdade da legítima.

Caso não esteja expresso que a doação saiu da parte disponível, o filho donatário terá que trazer aos autos de inventário o bem doado (colação) e, não havendo bens inventariados suficientes para se igualar a legítima com os demais herdeiros, o bem terá que ser partilhado junto aos demais bens no inventário.

Posto isso, é imprescindível observar o objetivo dos pais ao realizar a doação, pois, se desejam beneficiar determinado filho, sua intenção poderá ser prejudicada ante a não observância de determinados requisitos. Portanto, para que não reste frustrado o real desejo do doador, é sempre aconselhado o acompanhamento do advogado nos negócios jurídicos.

Na oportunidade, a OAB Divinópolis convida a todos a participarem do Seminário de Direito das Famílias e Sucessões, que ocorrerá nos dias 19 e 20 deste mês em sua sede, na rua Alagoas, 60, Centro, no qual vários temas serão abordados por palestrantes nacionalmente conhecidos. As vendas estão sendo realizadas pelo Sympla, nas salas e sede da OAB, destacando ainda que no dia 20 de ocorrerá, no Restaurante Benedictus, o coquetel de encerramento do Seminário, convites e vendas nas salas e sede da OAB.

Carolina Martins Guimarães, advogada e integrante da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da 48ª Subseção da OAB/MG, especialista em processo civil, trabalhista e direito das famílias e sucessões. E-mail: [email protected]

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