Divórcio por escritura pública: uma opção mais célere

Fernando Santiago da Silva

É notório que nos últimos anos no Brasil a quantidade de divórcios tem crescido exponencialmente. De acordo com estudos recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um em cada três casamentos no Brasil terminam em separação.

Acredita-se que boa parte desse episódio ocorre devido à evolução histórica da extinção do matrimônio, que tem trazido, cada vez mais, “facilidades” para se pôr fim ao casamento.

Uma das facilidades, e talvez a maior conquista na área da extinção matrimonial, foi apresentada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 226, estabeleceu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Isso possibilitou que aqueles que se divorciaram pudessem se casar novamente, o que não era permitido com o desquite na Constituição de 1967.

Com a Emenda Constitucional 66/2010, surgiu a figura do divórcio direto, que trouxe uma facilidade ainda maior ao término do matrimônio, dispensando-se a necessidade da separação judicial por mais de um ano antes da conversão em divórcio.

Além de tudo apresentado até o momento, outro fator relevante a ser trazido à baila, e que influencia diretamente no aumento dos divórcios, é que as famílias brasileiras estão tendo cada vez menos filhos. É o que aponta um levantamento realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. O que intensifica ainda mais o cenário do divórcio. Pois, com advento da lei 11.441/07, tornou-se possível o divórcio por escritura pública, desde que seja de forma consensual e o casal não possua filhos menores e incapazes.

É o teor do artigo 733 do Código de Processo Civil/2015: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”.

Sendo assim, atualmente, muitos advogados militantes na área de direito das famílias, em inúmeros casos, têm optado por realizar o divórcio pela via administrativa, vez que um divórcio consensual judicial perdura cerca de sete meses até a expedição do mandado de averbação. Ao passo que o mesmo procedimento pela via administrativa, quando toda a documentação encontra-se regular, conclui-se em aproximadamente quatro dias, dispensando-se a homologação pelo juízo.

Desse modo, o divórcio consensual por escritura pública mostra-se uma excelente opção para pôr fim à sociedade conjugal de forma célere, havendo o mínimo de desgaste e tempo demandado pelas partes, evitando, assim, conflitos e dissabores maiores do que o necessário.

 

Fernando Santiago da Silva – Advogado e secretário adjunto da Comissão de Esportes e Lazer da 48ª Subseção da OAB/MG.

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