Direito de não contratar

Eduardo Augusto

As notícias de uso de dados e informações de consumidores, de aposentados e pensionistas do INSS, têm sido muito frequentes e gerado grande insegurança a toda a população brasileira.

Vejam o exemplo: aposentada, a sra. Iolanda recebe somente um salário mínimo pelo INSS. Com restrições, ela mantém sua casa, sua vida, com gastos de ordem ordinária e medicamentos para seu tratamento de suas doenças. Economiza e evita gastar. De repente, tem um valor depositado na conta bancária que recebe a aposentadoria. Verificou que se tratava de um empréstimo oneroso de 84 parcelas, que, ao fim, lhe retirava mais que 100% do valor depositado. Administrativamente, tentou de todas as formas cancelar o empréstimo e as parcelas em seu benefício previdenciário, mas tudo em vão, obrigando recorrer à Justiça. 

A história acima é a verdade que muitas pessoas estão vivendo hoje, agora, em filas de bancos, em contatos pelos SACs das instituições financeiras, em Procons, para se verem livres dessas obrigações esdrúxulas e indevidas.    

Há tempos, consumidores reclamavam que os fornecedores não lhes davam crédito, negavam compras, empréstimos, financiamentos sem o justo motivo. Hoje, enfrentam vias-crúcis para ter o direito "de não contratar", ou seja, o consumidor não quer contratar o empréstimo, um escárnio.

A pergunta que fica: como conseguiram os dados e informações pessoais da pessoa, inclusive conta bancária? 

Não tenho a resposta certa, mas, é muito provável que essas informações vieram do banco de dados do INSS ‒ órgão esse que vem falhando e muito na reserva dessas informações. 

E como fica o caso da sra. Iolanda? Para o caso dela e dos milhões que hoje estão no prejuízo, devem recorrer à Justiça.

O julgador vai declarar a inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade do contrato e parcelas, e, ao fim, aplicar indenização por danos morais.

Requerida essa indenização, ela servirá para compensar a vítima e para punir a instituição financeira, por toda a fraude impetrada contra a consumidora e aposentada.  

Vamos mais além, pois, se as instituições depositaram o valor na conta bancária da aposentada sem que ela requeira, entendo aplicar o parágrafo único do artigo 39 do CDC, que assim diz: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". 

Obstante as financeiras chamarem os empréstimos de "operação", data venia, entendemos que se trata de um produto e, aplicando ao caso as normas de defesa do consumidor, considerar-se-á uma AMOSTRA GRÁTIS.

Essa decisão servirá de DESESTÍMULO às financeiras e bancos a essa prática desleal no mercado financeiro. 

Uma dica importante ao (à) consumidor (a) é NÃO GASTAR O DINHEIRO DEPOSITADO, pois pode caracterizar que a pessoa aceitou o valor e aderiu à operação, obstante que entendemos que cada caso deve ser analisado com cautela, visto que há consumidores hipossuficientes que acabam por ser enganados entendendo que esse valor seja de origem doméstica, lícita, como um dinheiro depositado por terceiro, benefício extra etc. 

Os magistrados têm ordenado o depósito do valor em juízo, outro motivo para não gastar esse montante. Ao fim da ação judicial, o juiz dará destinação para esse valor, o estorno à financeira/banco ou a amostra grátis para o consumidor. 

Não resta dúvida que vivemos tempos de muitas fraudes nos ambientes financeiros e bancários, que já geraram motivos de sobra para novas práticas de combate por parte das autoridades competentes e, em especial, do sistema de Justiça.

Não podemos continuar a permitir que usem dados e informações das pessoas de forma indevida hoje foi a sra. Iolanda; amanhã, eu, você etc. 

Entendemos que estamos diante de um vírus que está contaminando toda a relação entre consumidor/fornecedor de crédito. Precisamos da vacina, pois, o (a) consumidor(a), aposentado (a) e pensionista quer na verdade somente o DIREITO DE NÃO CONTRATAR.  

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado 

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