Desvendando alguns mitos jurídicos

Angélica Campos Tavares Gontijo

A televisão, a inclusão digital e a popularidade das redes sociais, diariamente, descarregam uma enxurrada de (des) informações sobre vários assuntos que até então algumas pessoas não conheciam, fazendo com que até mesmo cidadãos pouco informados passem a se tornar “especialistas”, principalmente no âmbito jurídico.

Alguns mitos jurídicos antigos, atualmente são propagados com mais intensidade e rapidez, causando impacto e frustração àqueles que neles depositam certeza, o que pode estar equivocado.

Por exemplo, é equivocada a crença de que a “lei do silêncio começa a partir das 22h”. Prevê o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais que aquele que causar perturbação do sossego ou do trabalho alheio, por qualquer meio ruidoso que a perturbação se der e não importando, tampouco, o horário que ocorrer, estará cometendo a infração.

Assim, pouco importa se o barulho perturbador advenha de uma festa, de uma obra não regulamentada pelo município ou de latidos altos e incessantes dos cães do vizinho permitidos ou incentivados por seus tutores, seja durante o dia ou à noite. Basta, portanto, que os ruídos lhe perturbem o trabalho ou o sossego para caracterizar a contravenção.

Outra questão bastante propagada diz respeito à necessidade de se esperar 24h para denunciar um desaparecimento. Talvez uma criação hollywoodiana, já que nos Estados Unidos há realmente essa exigência.

Entretanto, no Brasil, a regra é que as buscas se iniciem imediatamente após o conhecimento da autoridade policial, principalmente no que diz respeito ao desaparecimento de crianças e adolescentes, conforme determina o artigo 208, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz expressamente o início imediato das buscas e a obrigação de comunicar aos terminais rodoviários e aeroportos. Assim, nesses casos, procure imediatamente a polícia, o que, inclusive, poderá facilitar os trabalhos e o êxito nas buscas.

Assim, antes de tomarmos como verdade algumas informações colhidas nas mídias há que, primeiro, se pesquisar sobre o tema, filtrando as especulações e a forma tendenciosa como se apresentam, lembrando sempre que as produções cinematográficas precisam de uma carga maior de drama, com o intuito de atrair a atenção do público e não traduzem, na maioria das vezes, a realidade.

Finalmente, se a informação se enquadrar em uma situação vivenciada e de cunho jurídico, a consulta com um advogado certamente irá esclarecer os fatos de forma a evitar medos infundados e atitudes impensadas, trazendo a pacificação para o conflito, função precípua do direito.

Angélica Campos Tavares Gontijo

Advogada e conselheira da 48ª Subseção da OAB/MG

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