CREPÚSCULO DA LEI – V

Não matarás! (Uma reflexão sobre a posse de armas)

 

Como eu sei que amar a vida não é uma ilusão? Como eu sei que, odiando a morte, eu não sou como o homem que, saindo de casa na juventude, esqueceu o caminho da volta?”

William Barret

 

Quando Caim matou Abel — Gênesis, 4 — os mandamentos de Deus ainda não haviam sido escritos e Moisés sequer havia nascido.

Após o fratricídio, Caim não foi punido com pena de morte, não foi torturado ou sofreu qualquer castigo corporal por parte de seu Criador.  Sequer foi preso. Sua condenação foi conviver com o estigma da culpa, feito homo sacer ante uma vida indigna, já que viver é a graça maior e o homem constrói dentro dela seu merecimento para a misericórdia divina.

Esta particularidade bíblica demanda algumas reflexões. Uma delas propicia demonstrar que, antes do direito positivo (escrito em lei), há um direito natural que permeia a vida do homem e sua noção de existência e coexistência. Os códigos e o Estado podem incidir sobre a existência humana em sociedade, mas não com o anúncio de exclusividade da norma em sua fonte original. Ela, a norma moral, comum e privada, preexiste às leis públicas escritas e ao próprio Estado.

Como exemplo, se uma novatio legis que, eventualmente, autorizar o aborto em sua amplitude, encontrará mulheres que irão se valer desta legítima oportunidade. Todavia, para outras, uma lei assim nenhuma serventia terá, já que são contra o aborto em virtude de mecanismos morais internos e irrefutáveis. É uma questão da mulher, não da lei.

O cerne, pois, não é a lei escrita, mas outra lei que corre nas veias do ser humano, construída em virtude de gerações e gerações de uma árdua e sofrida experiência social. Essa lei fala mais alto nos tensos momentos de superação do ativismo e vai estruturar o inegável instinto que o homem carrega, feito jugo contemporâneo daquele velho estigma da culpa.

A par disto, eis a questão da posse de armas concedida ao cidadão por força de norma escrita (Decreto 9.685/2019), estabelecendo a quantidade de armas de uso permitido (quatro), capacidade técnica (curso preparatório) e aptidão psicológica (laudo mediante exames específicos), tudo atrelado à idade mínima de 25 anos. Trata-se de um decreto que altera muito pouco o anterior (5.123/2004). Não se tratam de possibilidades fáceis, muito menos baratas.

Eis novamente a temática das normas naturais. Há uma moral coletiva que não se ajusta com armas de fogo e, por certo, dela não eclodirá nenhum rompante aquisitório do apetrecho movido por pólvora.

Para outros, entretanto, o dispositivo escrito vai legitimar o afã que já circundava o propósito armamentista. Mais uma vez não se trata da lei escrita, mas da ontologia do ser humano naquilo mesmo que ele reserva e expõe mais cedo ou mais tarde. É o tormento do senso moral para alguns, alívio para outros. Afinal, a lei que vale não vem do papel, mas do coração.

 

 

           

           

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