Continuidade no Plano de Saúde, quem tem direito?

EDUARDO AUGUSTO TEIXEIRA 

Continuidade no Plano de Saúde, quem tem direito?  

Uma dúvida muito frequente no campo do PLANOS DE SAÚDE é se após a morte do titular, os dependentes têm direito na continuidade ou manutenção da cobertura de saúde privada, é esse nosso tema de hoje. 

Pois bem, a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Cito o artigo 30 do Diploma Legal:

"Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que na hipótese de falecimento do titular de plano de saúde, seja ele empresarial ou por adesão, referida lei não faz distinção entre membros de grupo familiar (dependentes e agregados) quando o assunto é a o exercício do direito de manutenção no plano.

O parágrafo segundo do artigo 30, traz o esclarecimento quanto a extensão desse direito, ou seja, é a todo grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho. 

No caso de morte do titular, o parágrafo terceiro, afirma pelo direito da permanência aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. 

São asseguradas ainda as vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho, inteligência do §4º do artigo 30. 

Importante esclarecer e chamar atenção para um detalhe, em caso de admissão do consumidor a um novo emprego, este perde a condição assegurada no caput do artigo 30, ou seja, de se  manter sua condição de beneficiário daquele plano com as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência daquele contrato de trabalho - a não ser que o plano permita. 

O prazo dessa permanência, está insculpido e muito claro, no §1º do artigo 30, que é de no mínimo seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.  

Esse prazo vale para o rompimento do contrato de trabalho como também pela morte do titular.

Passado esse prazo, a operadora do plano de saúde tem o direito de considerar encerrada a relação.

Como citado acima, o tema já foi apreciado pelo STJ e andaram bem no entendimento de que no caso de morte do titular do plano de saúde coletivo, seja empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos da Lei 9.656/1998, desde que assumam o pagamento integral.

Por isso, a importância de estar atento, na ocasião da morte do titular do plano de saúde, recorrer ao atendimento da operadora de saúde para declarar expressamente a intenção da continuidade da cobertura de saúde privada. 

Aproveitamos ainda a oportunidade de ressaltar que é assegurado aos dependentes efetuar a portabilidade de carências, nos termos da Resolução nº 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em caso de negativa ou qualquer entrave em relação a esse direito, os prejudicados devem recorrer ao SAC da ANS pelo 0800 701 9656 (anote protocolo) e registrar reclamação junto ao Procon da cidade, ou, recorrer diretamente à Justiça. 

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira  é advogado 

 

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