Consequências da pandemia da Covid-19 no meio ambiente

Maria Cláudia Pinto 

Muito tem se especulado sobre a ligação entre as intervenções antrópicas no meio ambiente e as primeiras contaminações de seres humanos pela Covid-19. Embora não exista nenhuma comprovação de um liame direto, certo é que, ao alcançar o status de pandemia, este fenômeno tem interferido no meio ambiente e nas questões ambientais de forma indubitável.

As recentes notícias dão conta que a desaceleração das indústrias, do mercado de transporte aéreo e a diminuição da locomoção de pessoas nos grandes centros urbanos reduziram significativamente as emissões de gás carbônico e materiais particulados na atmosfera.

Se, por um lado, a pandemia foi salutar para a qualidade do ar e até possibilitou o retorno de animais silvestres a espaços urbanizados, por outro, ela afetou sistematicamente a rotina de controle ambiental das atividades modificadoras do meio ambiente.

Isto porque o isolamento social alcançou os serviços públicos, o que não poderia ser diferente. Os Poderes Executivos do Estado de Minas Gerais e da União, de forma acertada, adotaram inúmeras medidas para o controle da pandemia e para assegurar a integridade de seus servidores. Entre outras medidas, foi instituído o regime de teletrabalho e se determinou o cancelamento de reuniões e eventos públicos, bem como de atendimentos, viagens e vistorias presenciais.

Em razão da precariedade temporária da prestação de alguns serviços, a fluência dos prazos nos processos administrativos foi suspensa, medida que visa preservar os direitos do administrado.

No Estado de Minas Gerais, as restrições para o combate à pandemia, relacionadas à tramitação dos processos administrativos, foram determinadas pelo governo através do Decreto nº 47.890/2020 e das Deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 02/2020 e 06/2020.

Segundo orientações presentes no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a suspensão determinada por estas normas engloba a contagem dos prazos para cumprimento de condicionantes das licenças expedidas e para cumprimento de cláusulas pactuadas em Termos de Ajuste de Conduta celebrados com os órgãos ambientais.

As medidas estabelecidas como condicionantes das licenças ambientais, na maior parte das vezes, se relacionam com a adoção de medidas que visam evitar e mitigar impactos ambientais, bem como compensar os impactos inevitáveis.

Embora o isolamento social tenha levado a uma melhoria ambiental em alguns aspectos, a descontinuidade da adoção de medidas de controle, a longo termo, poderá acarretar malefícios ao meio ambiente. Melhor medida seria a adoção, pelo poder público estadual, de regras de modulação para a suspensão do cumprimento de condicionantes e demais medidas pactuadas em matéria ambiental, assegurando o cumprimento daquelas cuja operacionalização seja essencial para salvaguardar o meio ambiente, desde que não exponham seus executores ao risco de contaminação.

Maria Cláudia Pinto – Advogada e mestre em direito ambiental e desenvolvimento sustentável. E-mail: [email protected]

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