Confira na íntegra o decreto que coloca Divinópolis na onda vermelha
Medida restringe e controla diversos estabelecimentos na cidade
Da Redação
A Prefeitura de Divinópolis publicou no início da noite de hoje, 5, o decreto que coloca, definitivamente, Divinópolis na onda vermelha do plano Minas Consciente. O decreto nº 14.250/21 restringe e controla o funcionamento dos estabelecimentos da cidade, como igrejas, lojas, academias, etc.
O Agora teve acesso com exclusividade a nova lei que valerá por 14 dias. Confira, na íntegra, o decreto nº 14.250/21.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº 14.250/21
Dispõe sobre a reclassificação do Município de Divinópolis na
“ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a classificação da Microrregião de Divinópolis na “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira; com atenção à premência das medidas sanitárias adequadas ao quadro epidemiológico atual, com escopo de prevenir a disseminação do Novo Coronavírus;
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 08/03/2021, reclassificado na “ONDA
VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.
Art. 2º O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços,
será autorizado em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, de aplicação incondicional no âmbito do Município de Divinópolis e observância obrigatória por todos, além de notas técnicas e outras medidas específicas previstas neste regulamento ou em atos próprios.
- 1º O Protocolo mencionado no caput poderá ser acessado no seguinte link:
https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente _protocolo_v3.3_-_onda_roxa.pdf, ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais1.
- 2º Caberá a cada empregador o dever de adotar todas as medidas sanitárias
recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, com objetivo de proteger seus clientes durante a utilização do estabelecimento e necessariamente a segurança dos trabalhadores, fornecendo a estes EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade.
- 3º É obrigatória a disponibilização de álcool a 70% em todos os estabelecimentos
comerciais ou de atendimento ao público de qualquer natureza, em local de fácil acesso, respeitando-se, inclusive, as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, crianças e/ou idosos.
- 4º Deve ser restringida a entrada ou permanência em qualquer tipo de estabelecimento
aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.
- 5º Em qualquer atividade, comercial ou não, onde houver “fila” de pessoas, seja em área
interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.
- 6º Devem ser adotadas medidas para reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro
do estabelecimento, para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho.
- 7º A permanência de pessoas nos estabelecimentos deverá atender ao limite de 01
pessoa por cada 03 m², conforme a área total do lugar.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Além da obrigatória observância das regras estabelecidas no Protocolo relativo ao
PLANO MINAS CONSCIENTE, em notas técnicas ou em atos próprios, as atividades abaixo mencionadas deverão atender também ao seguinte:
1 https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresariosPREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
I – Associações religiosas:
- a) deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo
de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 03 metros entre indivíduos;
- b) poderão se acomodar juntos integrantes de único grupo familiar, como pai, mãe e filhos,
devidamente identificados pela instituição religiosa, desde que mantido o distanciamento previsto na alínea “a” entre um grupo de outro ou entre o grupo e outros indivíduos.
II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também
ao seguinte:
- a) respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, conforme
normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local;
- b) utilização obrigatória e efetiva de controle individualizado de pessoas, mediante
contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente, como catracas;
- c) as fichas mencionadas na alínea “b” deverão ser devidamente higienizadas previamente
à entrega aos clientes;
- d) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de
pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado;
- e) deve-se sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas,
prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila.
III – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias,
lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:
- a) funcionamento aberto ao público das 06 às 23 horas e, de 23 as 06 horas somente por
serviço delivery, proibindo-se a retirada no local;
- b) ocupação de mesas por no máximo 04 pessoas;
- c) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 03 metros;
- d) proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar.
- e) onde houver, deverá utilizar equipamento sonoro ou durante execução de música
ambiente ao vivo, para propagar alertas aos usuários quanto à necessidade da manutenção dos cuidados básicos para prevenção da COVID-19, em períodos não inferiores a cada 01 hora, dentro da programação regular do estabelecimento.
- g) nos restaurantes a permanência de usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30
minutos, durante cada refeição, vedada a presença por períodos superiores, inclusive, para confraternizações ou reuniões quaisquer.
IV – Academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os
esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral:
- a) é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
- b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada,
inclusive de eventual acompanhante independentemente da temperatura deste, caso apresente temperatura de 37,5º C ou mais;
- c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com
higienização entre as utilizações;
- d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para
os exercícios aeróbicos;
- e) deve-se adotar a sistemática de fechamento total do estabelecimento ao longo do dia, a
cada 2 horas, para limpeza completa, conforme regras de higiene recomendas no Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE ou noutros atos sanitários;
- f) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada
utilização pelos usuários;
- g) não permitir o uso de áreas de convivência;
1 - se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 10 dias, como retorno somente após o decurso de 72h sem sintomas, sem a utilização de medicamentos sintomáticos e sem intercorrências;
2 - em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19, afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias, mais 72h sem sintomas ou, se estiver assintomático, por 14 dias após a última exposição potencial;
3 - se apresentar sintomas (tosse, febre, coriza, dor de garganta, perda do olfato e do paladar) procure por assistência médica, principalmente se fizer parte do grupo de risco ou se apresentar sinais de gravidade (falta de ar, sensação de desmaio, fadiga, mal-estar, diminuição do apetite, expectoração, tonteira, dores no peito, dor abdominal, vômito); recomendando-se a utilização do aplicativo “Saúde Digital MG”, que permite consulta médica de forma remota, gratuita, no conforto da sua casa, ou no AppDivinópolis ou Tele Covid 3229.6810;
VI - Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos,
com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.
Parágrafo único: Todo estabelecimento que possui, deverá utilizar espaços físicos, assim
como canais de comunicação, redes sociais e sistemas de som para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene, seja deste Município ou do Estado, que se tenha conhecimento.
DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 4º As repartições públicas municipais funcionarão por meio de divisão de pessoal e
turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 06 horas, para os cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas, além de 02 horas de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office – com emissão de relatório respectivo.
- 1º Os turnos mencionados no caput, aplicáveis também para cargos cuja jornada regular
já seja de 06 horas, serão os seguintes:
I - período matutino, das 07 às 13 horas;
II - período vespertino, das 12 às 18 horas.
- 2º Para cargos e/ou funções que, em razão da natureza do serviço, não comportarem o
trabalho em regime domiciliar – home office – dever-se-á cumprir a jornada integral, em horário a ser definido pela autoridade hierarquicamente superior, dentro do período compreendido entre 07 e 18h, preservando-se, necessariamente, o distanciamento recomendado.
- 3º Diante da natureza e peculiaridade de cada serviço, em caso de necessidade da
manutenção de jornada superior à estabelecida neste artigo, caberá ao secretário da pasta correspondente justificar tal demanda e submetê-la à Secretaria Municipal de Governo, para deliberação e deferimento ou não, por ato próprio e específico, a cada caso.
- 4º Fica vedado o início de jornada em horários que anteceda às 07 horas.
- 5º O atendimento ao público nos setores do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão –
e no CAM – Centro Administrativo Municipal – será de 12 as 18 horas.
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo
sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, para os quais não seja apresentado respectivo alvará.
Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do
proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.
1 - se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 10 dias, como retorno somente após o decurso de 72h sem sintomas, sem a utilização de medicamentos sintomáticos e sem intercorrências;
2 - em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19, afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias, mais 72h sem sintomas ou, se estiver assintomático, por 14 dias após a última exposição potencial;
3 - se apresentar sintomas (tosse, febre, coriza, dor de garganta, perda do olfato e do paladar) procure por assistência médica, principalmente se fizer parte do grupo de risco ou se apresentar sinais de gravidade (falta de ar, sensação de desmaio, fadiga, mal-estar, diminuição do apetite, expectoração, tonteira, dores no peito, dor abdominal, vômito); recomendando-se a utilização do aplicativo “Saúde Digital MG”, que permite consulta médica de forma remota, gratuita, no conforto da sua casa, ou no AppDivinópolis ou Tele Covid 3229.6810;
VI - Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos,
com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.
DAS SANÇÕES
Art. 8º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como
em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao PLANO MINAS CONSCIENTE e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.
- 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se
verifique infração às regras sanitárias relativas ao combate e prevenção da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.
- 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional
pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.
- 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
- a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
- b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Divinópolis se
mantiver classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE;
- c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter
devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;
- d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na
função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;
- e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em
caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.
- f) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao
interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19
toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa e de conscientização de todos.
- 1º As ações educativas devem primar pelo reforço acerca da conscientização da
população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.
- 2º Necessário enfatizar, sobretudo, quanto a importância da manutenção dos cuidados
protocolares, como constante higienização das mãos; uso de máscara facial; isolamento e distanciamento social; não aglomerações; dentre outros, inclusive para aqueles que já receberam doses da Vacina contra a COVID-19, pois, ainda que vacinada a pessoa pode continuar sendo um agente de transmissão da doença.
- 3º Com o propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, ratifica-se o chamamento
público realizado por meio do Decreto nº 14.122, de 08 de janeiro de 2021, mantendo os efeitos de tal regulamento, nesta parte.
Art. 9º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer via pública ou
estabelecimento comercial ou de serviços localizado no território do Município de Divinópolis, sob pena de incidência nas sanções previstas neste Regulamento.
Art. 10 Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou
descumprimento de medidas relativas aos protocolos do PLANO MINAS CONSCIENTE ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições contrárias a este Regulamento, especialmente, os
Decretos seguintes:
I – Decreto nº 13.766, de 23 de abril de 2020;
II – Decreto nº 13.767, de 23 de abril de 2020;
III – Decreto nº 14.160, de 22 de janeiro de 2020; Divinópolis, 05 de março de 2021.
Gleidson Gontijo de Azevedo
Prefeito Municipal
Janete Aparecida Silva Oliveira
Secretária Municipal de Governo
Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde
Thiago Nunes Lemos
Secretário Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia
Leandro Luiz Mendes
Procurador-geral do Município