Confira na íntegra o decreto que coloca Divinópolis na onda vermelha

Medida restringe e controla diversos estabelecimentos na cidade

Da Redação

A Prefeitura de Divinópolis publicou no início da noite de hoje, 5, o decreto que coloca, definitivamente, Divinópolis na onda vermelha do plano Minas Consciente. O decreto nº 14.250/21 restringe e controla o funcionamento dos estabelecimentos da cidade, como igrejas, lojas, academias, etc.

O Agora teve acesso com exclusividade a nova lei que valerá por 14 dias. Confira, na íntegra, o decreto nº 14.250/21.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

DECRETO Nº 14.250/21

 

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Divinópolis na

“ONDA VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

 O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando a classificação da Microrregião de Divinópolis  na  “ONDA VERMELHA”, do Plano Minas Consciente, pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado, em reunião ocorrida na última quarta-feira; com atenção à premência das medidas sanitárias adequadas ao quadro epidemiológico atual, com escopo de prevenir a disseminação do Novo Coronavírus;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Município de Divinópolis, a partir do dia 08/03/2021, reclassificado na “ONDA

VERMELHA” do PLANO MINAS CONSCIENTE.

Art. 2º O funcionamento dos segmentos produtivos ou comerciais, assim como de serviços,

será autorizado em conformidade com o Protocolo estabelecido pelo PLANO MINAS CONSCIENTE, de aplicação incondicional no âmbito do Município de Divinópolis e observância obrigatória por todos, além de notas técnicas e outras medidas específicas previstas neste regulamento ou em atos próprios.

  • 1º O   Protocolo  mencionado   no   caput   poderá   ser   acessado  no  seguinte   link:

https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/minas_consciente _protocolo_v3.3_-_onda_roxa.pdf, ou outro que venha a substituí-lo e oficialmente divulgado pelo Estado de Minas Gerais1.

  • 2º Caberá  a  cada  empregador  o  dever  de  adotar  todas  as  medidas  sanitárias

recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, com objetivo de proteger seus clientes durante a utilização do estabelecimento e necessariamente a segurança dos trabalhadores, fornecendo a estes EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade.

  • 3º É  obrigatória  a  disponibilização  de  álcool  a  70%  em  todos  os  estabelecimentos

comerciais ou de atendimento ao público de qualquer natureza, em local de fácil acesso, respeitando-se, inclusive, as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, crianças e/ou idosos.

  • 4º Deve ser restringida a entrada ou permanência em qualquer tipo de estabelecimento

aberto ao público de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.

  • 5º Em qualquer atividade, comercial ou não, onde houver “fila” de pessoas, seja em área

interna  ou  externa,  mesmo  que  em  calçadas,  será  de  exclusiva  responsabilidade  dos  respectivos estabelecimentos  o  dever  de  controle  e  preservação  da  necessária  organização  e  distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas.

  • 6º Devem ser adotadas medidas para reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro

do estabelecimento, para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho.

  • 7º A permanência de pessoas nos estabelecimentos deverá atender ao limite de 01

pessoa por cada 03 m², conforme a área total do lugar.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Além da obrigatória observância das regras estabelecidas no Protocolo relativo ao

PLANO  MINAS  CONSCIENTE,  em  notas  técnicas  ou  em  atos  próprios,  as  atividades  abaixo mencionadas deverão atender também ao seguinte:

1  https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresariosPREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS

I – Associações religiosas:

  1. a) deverão realizar suas cerimônias ou cultos com permanência de fiéis por prazo máximo

de 40 minutos; mantendo o distanciamento mínimo de 03 metros entre indivíduos;

  1. b) poderão se acomodar juntos integrantes de único grupo familiar, como pai, mãe e filhos,

devidamente identificados pela instituição religiosa, desde que mantido o distanciamento previsto na alínea “a” entre um grupo de outro ou entre o grupo e outros indivíduos.

II – Supermercados, varejistas e/ou atacadistas, e congêneres, deverão observar também

ao seguinte:

  1. a) respeito incondicional  ao  limite  de  indivíduos  para  cada  estabelecimento,  conforme

normas regulamentares pertinentes e proporcionais à dimensão de cada local;

  1. b) utilização obrigatória  e  efetiva  de  controle  individualizado  de  pessoas,  mediante

contagem por meio de fichas numéricas a serem distribuídas para “cada indivíduo”, ou outro meio que seja comprovadamente mais eficiente, como catracas;

  1. c) as fichas mencionadas na alínea “b” deverão ser devidamente higienizadas previamente

à entrega aos clientes;

  1. d) fica proibida a distribuição de fichas de controle de consumidores em razão de grupos de

pessoas ou famílias ou por carrinho utilizado;

  1. e) deve-se sinalizar as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas,

prateleiras e afins, e demarcar distanciamento recomendado para locais de fila.

III – Bares, restaurantes, lanchonetes, hamburguerias, distribuidores de bebidas, tabacarias,

lojas de conveniências e congêneres, além dos protocolos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente, somente poderão funcionar se observadas as seguintes condições:

  1. a) funcionamento aberto ao público das 06 às 23 horas e, de 23 as 06 horas somente por

serviço delivery, proibindo-se a retirada no local;

  1. b) ocupação de mesas por no máximo 04 pessoas;
  2. c) distanciamento mínimo entre cadeiras de mesas diferentes de 03 metros;
  3. d) proibição do ato de juntar mesas, ainda que para uso por grupo familiar.
  4. e) onde houver,  deverá  utilizar  equipamento  sonoro  ou  durante  execução  de  música

ambiente ao  vivo,  para  propagar  alertas  aos  usuários  quanto  à  necessidade  da  manutenção  dos cuidados básicos para prevenção da COVID-19, em períodos não inferiores a cada 01 hora, dentro da programação regular do estabelecimento.

  1. g) nos restaurantes a permanência de usuário ficará limitada ao tempo máximo de 30

minutos,   durante   cada   refeição,  vedada   a   presença   por   períodos   superiores,   inclusive,   para confraternizações ou reuniões quaisquer.

IV  –  Academias,  clubes  e  demais  atividades  de  lazer  esportivas,  incluindo  todos  os

esportes, como aquáticos, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas em geral:

  1. a) é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;
  2. b) aferição da temperatura do usuário antes de adentrar no local, restringindo sua entrada,

inclusive  de  eventual  acompanhante  independentemente  da  temperatura  deste,  caso  apresente temperatura de 37,5º C ou mais;

  1. c) abster-se da prática de rodízio entre os equipamentos ou utilização simultânea, com

higienização entre as utilizações;

  1. d) observar o dever de distanciamento mínimo de 3 metros entre os usuários, inclusive, para

os exercícios aeróbicos;

  1. e) deve-se adotar a sistemática de fechamento total do estabelecimento ao longo do dia, a

cada 2 horas, para limpeza completa, conforme regras de higiene recomendas no Protocolo do PLANO MINAS CONSCIENTE ou noutros atos sanitários;

  1. f) deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada

utilização pelos usuários;

  1. g) não permitir o uso de áreas de convivência;

1 - se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 10 dias, como retorno  somente após o decurso de 72h  sem  sintomas, sem a  utilização de medicamentos sintomáticos e sem intercorrências;

2 - em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19, afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias, mais 72h  sem  sintomas ou,  se  estiver  assintomático, por 14 dias após a  última exposição potencial;

3 - se apresentar sintomas (tosse, febre, coriza, dor de garganta, perda do olfato e do paladar) procure por assistência médica, principalmente se fizer parte do grupo de risco ou se apresentar sinais de gravidade (falta de ar, sensação de desmaio, fadiga, mal-estar, diminuição  do  apetite,  expectoração,  tonteira,  dores  no  peito,  dor  abdominal,  vômito); recomendando-se  a  utilização  do  aplicativo  “Saúde  Digital  MG”, que  permite  consulta médica de forma remota, gratuita, no conforto da sua casa, ou no AppDivinópolis ou Tele Covid 3229.6810;

VI - Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos,

com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.

Parágrafo único: Todo estabelecimento que possui, deverá utilizar espaços físicos, assim

como canais de comunicação, redes sociais e sistemas de som para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene, seja deste Município ou do Estado, que se tenha conhecimento.

DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 4º As repartições públicas municipais funcionarão por meio de divisão de pessoal e

turnos, por duas equipes, cada qual formada por contingente equivalente a 50% dos servidores de determinado setor para a prestação de serviço em jornada reduzida de 06 horas, para os cargos cuja jornada regular corresponda a oito horas, além de 02 horas de serviço em regime de trabalho domiciliar – home office – com emissão de relatório respectivo.

  • 1º Os turnos mencionados no caput, aplicáveis também para cargos cuja jornada regular

já seja de 06 horas, serão os seguintes:

I - período matutino, das 07 às 13 horas;

II - período vespertino, das 12 às 18 horas.

  • 2º Para cargos e/ou funções que, em razão da natureza do serviço, não comportarem o

trabalho em regime domiciliar – home office – dever-se-á cumprir a jornada integral, em horário a ser definido pela autoridade hierarquicamente superior, dentro do período compreendido entre 07 e 18h, preservando-se, necessariamente, o distanciamento recomendado.

  • 3º Diante da natureza e peculiaridade de cada serviço, em caso de necessidade da

manutenção  de  jornada  superior  à  estabelecida  neste  artigo,  caberá  ao  secretário  da  pasta correspondente justificar tal demanda e submetê-la à Secretaria Municipal de Governo, para deliberação e deferimento ou não, por ato próprio e específico, a cada caso.

  • 4º Fica vedado o início de jornada em horários que anteceda às 07 horas.
  • 5º O atendimento ao público nos setores do CAC – Centro de Atendimento ao Cidadão –

e no CAM – Centro Administrativo Municipal – será de 12 as 18 horas.

DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo

sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, para os quais não seja apresentado respectivo alvará.

Parágrafo único: A responsabilidade pela implementação desta medida ficará a cargo do

proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas neste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.

1 - se apresentar sinais ou sintomas de resfriado ou gripe, afastar-se imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 10 dias, como retorno  somente após o decurso de 72h  sem  sintomas, sem a  utilização de medicamentos sintomáticos e sem intercorrências;

2 - em caso de contato próximo com caso provável ou confirmado para Covid-19, afastar-se imediatamente das atividades presenciais, se estiver sintomático pelo período mínimo de 10 dias, mais 72h  sem  sintomas ou,  se  estiver  assintomático, por 14 dias após a  última exposição potencial;

3 - se apresentar sintomas (tosse, febre, coriza, dor de garganta, perda do olfato e do paladar) procure por assistência médica, principalmente se fizer parte do grupo de risco ou se apresentar sinais de gravidade (falta de ar, sensação de desmaio, fadiga, mal-estar, diminuição  do  apetite,  expectoração,  tonteira,  dores  no  peito,  dor  abdominal,  vômito); recomendando-se  a  utilização  do  aplicativo  “Saúde  Digital  MG”, que  permite  consulta médica de forma remota, gratuita, no conforto da sua casa, ou no AppDivinópolis ou Tele Covid 3229.6810;

VI - Feiras-livres serão permitidas apenas para comércio de hortifrutigranjeiros e alimentos,

com observância de protocolos sanitários específicos, nos termos de regulamento próprio e conjunto da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Agronegócios (SEMAG), proibindo-se o consumo de alimentos no local.

DAS SANÇÕES

Art. 8º Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como

em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo  ao  PLANO  MINAS  CONSCIENTE e/ou  notas  técnicas,  destinados  ao  enfrentamento  da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa a ser fixada entre o mínimo de 10 e o máximo de 1000 UPFMDs e/ou INTERDIÇÃO do estabelecimento.

  • 1º A multa prevista no caput poderá ser aplicada em quaisquer hipóteses em que se

verifique  infração  às  regras  sanitárias  relativas  ao  combate  e  prevenção  da COVID-19, independentemente da sua origem e ou coincidência de cominações sancionatórias, prevalecendo-se a mais severa ou de maior valor, respeitado o princípio afeto ao non bis in idem.

  • 2º Para aplicação da multa prevista no caput dever-se-á assegurar o direito constitucional

pertinente ao devido processo legal e pleno exercício da ampla defesa.

  • 3º A interdição prevista no caput atenderá ao seguinte:
  1. a) será por prazo a que fixar a autoridade sanitária;
  2. b) em caso de comprovada reincidência, perdurará enquanto o Município de Divinópolis se

mantiver classificado na “Onda Vermelha” do PLANO MINAS CONSCIENTE;

  1. c) terá efeito imediato, independentemente de defesa ou recurso, os quais terão caráter

devolutivo, não suspendendo, assim, o ato administrativo que decretar a interdição;

  1. d) poderá ser determinada cautelarmente pelo agente público competente, investido na

função de fiscalização e dotado de regular Poder de Polícia Administrativa, por prazo necessário à correção da irregularidade apontada;

  1. e) a interdição cautelar prevista na alínea anterior poderá ser determinada também em

caráter educativo, mediante ato devidamente fundamentado pelo agente público competente.

  1. f) em caso de interdição cautelar, após sanar a(s) irregularidade(s) sanitária(s), caberá ao

interessado solicitar nova vistoria para desinterdição, mediante contato via Whatsapp nº 37 99111.0030.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam convocados para imprescindível apoio ao combate e prevenção da COVID-19

toda a população local, visitantes de outros lugares e, sobretudo, a iniciativa privada, para contribuírem a partir de ampla campanha educativa e de conscientização de todos.

  • 1º As  ações  educativas  devem  primar  pelo  reforço  acerca  da  conscientização  da

população quanto à necessidade de se observar os protocolos e medidas sanitárias, em especial, quanto ao dever de uso de máscara de proteção facial enquanto estiver em locais abertos ao público ou de uso coletivo, inclusive, ao conversar com outra pessoa, abstendo-se do ato de “abaixar a máscara” durante conversas, ainda que sem aglomeração; bem como de manter os distanciamentos recomendados.

  • 2º Necessário enfatizar, sobretudo, quanto a importância da manutenção dos cuidados

protocolares,  como  constante  higienização  das  mãos;  uso  de  máscara  facial;  isolamento  e distanciamento social; não aglomerações; dentre outros, inclusive para aqueles que já receberam doses da Vacina contra a COVID-19, pois, ainda que vacinada a pessoa pode continuar sendo um agente de transmissão da doença.

  • 3º Com o propósito de viabilizar o apoio invocado no caput, ratifica-se o chamamento

público realizado por meio do Decreto nº 14.122, de 08 de janeiro de 2021, mantendo os efeitos de tal regulamento, nesta parte.

Art. 9º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer via pública ou

estabelecimento comercial ou de serviços localizado no território do Município de Divinópolis, sob pena de incidência nas sanções previstas neste Regulamento.

Art.   10   Qualquer   cidadão   que   tiver   conhecimento   de   irregularidade   sanitária   ou

descumprimento de medidas relativas aos protocolos do PLANO MINAS CONSCIENTE ou prevista neste Decreto, bem como em atos próprios emitidos pelas autoridades competentes, poderá denunciar por meio do Aplicativo App Divinópolis ou via Whatsapp 37 99111.0030.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  12 Revogam-se as disposições  contrárias  a  este  Regulamento,  especialmente,  os

Decretos seguintes:

I – Decreto nº 13.766, de 23 de abril de 2020;

II – Decreto nº 13.767, de 23 de abril de 2020;

III – Decreto nº 14.160, de 22 de janeiro de 2020; Divinópolis, 05 de março de 2021.

Gleidson Gontijo de Azevedo

Prefeito Municipal

Janete Aparecida Silva Oliveira

Secretária Municipal de Governo

Alan Rodrigo da Silva

Secretário Municipal de Saúde

Thiago Nunes Lemos

Secretário Municipal de Administração, Orçamento, Informação, Ciência e Tecnologia

Leandro Luiz Mendes

Procurador-geral do Município

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