Cobrança de dívidas, só dentro da legalidade

 

 Com a passagem do ano de 2018, tem-se divulgado que somente de desempregados o Brasil tem mais de 12,4 milhões de brasileiros, número que acredito ser ainda maior.

 Nem as festas se encerraram e o brasileiro já depara com grande número de contas a pagar, impostos como IPTU, IPVA, etc., despesas como matrícula e material escolar...

 A pergunta que fica: quem não tem dívida? Todo brasileiro tem um contrato acertado, compromissos assumidos, dívidas a acertar, sobretudo em tempos de crises que passam o Brasil.

 É bem verdade que o Brasil vem superando os problemas, mas, a realidade da grande maioria do povo é assustadora, sobretudo quando reportamos ao dado que mais de 50 milhões de brasileiros estão com nome negativado, com nome nos cadastros restritivos.  

 A economia estagnada tem elevado os problemas dos brasileiros e e dificultado o cidadão pagar suas dívidas, para isso, importante falarmos sobre questões jurídicas quanto a cobranças de dívidas.

 A cobrança de uma dívida é atividade legítima, não resta dúvida, porém, o inadimplente não é gente sem direitos - a cobrança só deve ser feita na guarida do exercício regular do direito de cobrar uma dívida.

Assim diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 O artigo 71 do CDC ainda define como crime a cobrança indevida, vejamos: "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa."

 É importante que os fornecedores e produtos e serviços cuidem rigorosamente de seus departamentos de cobranças, zelando sempre pela qualidade da prestação de serviço e da segurança das informações na relação de consumo, justamente para evitar danos e prejuízos aos consumidores numa eventual cobrança de dívidas. 

 Neste ponto, cito o dever de informação no corpo do artigo 6º, mais precisamente em seu inciso III, vejamos: “São direitos básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

 Quanto aos órgãos públicos, empresas, concessionárias, permissionárias que prestam serviço público – são obrigados a prestarem serviço adequado, eficiente, seguro, inteligência do artigo 22 do CC, vejamos: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 Muitas empresas, antes mesmo de fazer alguma cobrança de dívida, decide dolosamente em “lançar” o nome do consumidor nos cadastros de devedores, o que é vedado - o consumidor tem o direito de seu comunicado previamente de qualquer anotação em seu nome, inteligência do §2º do artigo 43 do CDC.

 A desobediência a esse comando pode gerar processo judicial, pois, o consumidor tem o DIREITO AO CONTRADITÓRIO, ou seja, tem ele o direito de saber que seu nome irá parar no SPC, Cartório de Protestos, etc., isto, porque poderá o consumidor pagar o débito, ou contestá-lo, demonstrando ao credor seu direito.

 Em caso de abertura de cadastros, inserção do nome de consumidores nos cadastros de devedores de forma indevida, o consumidor tem o direito à correção em até 5 dias úteis (artigo 43, §3º do CDC). O mesmo prazo é para os credores retirarem as anotações de débitos já existentes, por dívida paga, ou seja, 5 dias úteis a contar do pagamento da dívida.

 O artigo 73 do CDC classifica como infração penal, a omissão desta correção de dados do consumidor, vejamos: Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.”

 Podem cobrar-me dívidas no meu local de trabalho? Pode se na abertura de ficha, prontuário, cadastros, o consumidor autorizar a cobrança, caso não tenha dado essa autorização é proibido essa cobrança, pois, esse ato de cobrar gera danos ao inadimplente (artigo 71 do CDC).

 As punições aos fornecedores de produtos e serviços são das mais variadas, cito: multa administrativa, detenção, interdição temporária de direitos, publicidade do ato infracional, prestação de serviços à comunidade.

 Além destas penas no âmbito administrativo, o credor no âmbito judicial, poderá sofrer condenações de pagar em dobro o valor da cobrança indevida, bem como indenização por danos materiais e morais, assim sendo, todo cuidado é pouco.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira  é advogado

Comentários