Bolsonaro suspende pagamentos patronais até o fim de 2020

Da Redação

Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A suspensão das contribuições previdenciárias está prevista no artigo 9º da Lei Complementar nº 173, que foi sancionada pelo presidente, Jair Bolsonaro (sem partido), no dia 27 de maio e publicada no Diário Oficial da União, edição de 28 do mesmo mês.

Essa regulamentação permite aos municípios suspender, mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de março a dezembro de 2020. A medida faz parte do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

Portaria

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia de coronavírus. A portaria estabeleceu ainda que não poderão ser suspensas as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e, além disso, não alcança as prestações de parcelamentos ou contribuições patronais que já tenham sido pagas, ainda que com vencimento a partir de março de 2020.

A interrupção abrangerá os pagamentos programados para o ano de 2020. Os valores não pagos serão incorporados ao saldo devedor apenas em 1º de janeiro de 2022, atualizados, mas sem juros, multas ou inclusão no cadastro de inadimplentes.

CRP

A dívida deverá ser paga pelos municípios aos seus regimes de previdência até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei municipal.

Além da possibilidade de suspensão dos parcelamentos e contribuições patronais, a portaria também prevê a postergação da exigência de algumas obrigações de natureza atuarial estabelecidas pela Portaria MF 464/2018.

 

Comentários