Atestado médico: direitos e deveres

Certo empregado retira os dentes sisos e, com isso, são prescritos, pelo profissional habilitado, dois dias de atestados médicos. O empregado informa o patrão, mas, recebe a afirmação: "eu já arranquei os quatro dentes sisos e trabalhei, por isso, venha trabalhar sob pena de demissão". Com isso, precisado do trabalho e do salário, o empregado resignou-se ao abuso de direito do empregador.

 Esse caso verídico nos chama atenção sobre o tema "atestado médico", atraindo nosso dever de informar e orientar sobre os direitos e deveres das partes nesta relação contratual de trabalho.

O que seria um atestado médico? De forma simples, o atestado médico é um documento que justifica faltas e afastamento de funcionários por motivos de doença.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei, em especial o Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, que dispensa sua citação nesse momento.

Neste ponto, o empregador é obrigado a abonar as faltas por determinação legal, desde que formalmente comprovadas por atestado médico, sem prejuízo do salário.

No caso acima citado, o empregador gritantemente praticou abuso de direito, pois, não se pode e muito menos deve obrigar o empregado ir ao trabalho doente e/ou incapacitado para execuções de suas atividades laborais.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa, justamente para se evitar que empregados utilizem atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo: "O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Contudo, mesmo não tendo legislação a respeito, é preciso se atentar para os acordos e convenções coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Insta salientar que o entendimento jurisprudencial vem sendo firmado no sentido do abono das faltas, uma vez demonstrado que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, tudo, para garantir que seja respeitado as específicas como ECA e a Constituição Federal.

Atenção: constatada alguma fraude quanto à emissão de atestados médicos por parte de empregados pode caracterizar ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea a, da CLT e demissão por justa causa.   

Quanto à entrega do atestado médico, uma dica é importante: sempre tire cópia do atestado antes de entregar para o empregador, e, nesta cópia, exija o protocolo de recebimento do documento, data e assinatura do responsável pela empresa.

Dr. Eduardo Augusto Silva Teixeira

Advogado

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