Acréscimo na aposentadoria, igualdade constitucional

Eduardo Augusto S.  Teixeira  

A Lei 8213/91, em seu artigo 45, confere um acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa".

O legislador buscou com esse diploma legal garantir ao segurado um acréscimo em seu benefício imaginando que necessitaria, pela sua invalidez, colaboração de terceiros em sua assistência no dia a dia - com esse acréscimo no benefício poderia custear suas necessidades.

Pois bem, observe que a legislação prevê o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício somente para os aposentados por invalidez, excluindo do rol os aposentados por idade, por tempo de contribuição, e a especial. 

 

A pergunta que fica: Quanto aos demais segurados, com passar dos anos, não vão precisar de terceiros para sua assistência? A resposta é sim.

Sabemos que com o passar dos anos, as pessoas adoecem, e, ultrapassando os 60 anos, muitos caem na cama, obrigando a assistência 24 horas de terceiros, além dos custos adicionais com tratamento médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, enfermagem, medicação, etc.

Ficam, portanto, os questionamentos: essa exclusão não seria um ato discriminatório? Não seria tratamento desigual entre os segurados?

Entendo que sim, sobretudo, quando percebemos que esse acréscimo, tem respaldo constitucional, pois, tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, por meio do acesso a todos os direitos sociais fundamentais - digo acesso a todos, não somente ao aposentado por invalidez.

E mais, importante frisar que o aposentado das demais categorias (idade, contribuição e especial), mais cedo ou mais tarde, também estará abarcado pela invalidez - é uma triste realidade, que devemos encarar de frente e de verdade.

 

Imagine: um aposentado por tempo de contribuição, que numa certa idade, vem adoecer tornando-o inválido para coisas diárias, precisa de um terceiro, de um cuidador, de um técnico de enfermagem, de um enfermeiro - pela lei não terá o benefício; é justo?

Entendemos que a intenção do legislador era mais adiante, ou seja, oferecer ao segurado melhores condições de assistência quando da invalidez de fazer as coisas, quando depender de terceiros para sua assistência, além de necessitar arcar com custos com tratamento de saúde.

Assim sendo, o fato gerador do benefício não seria literal, ou seja, porque a pessoa aposentou por invalidez, e, sim, pela sua invalidez e necessidade de terceiros para sua assistência.

A jurisprudência já vinha reconhecendo o direito do acréscimo de 25% para as aposentadorias por tempo de contribuição, por Idade, e especial. Já o INSS vinha lutando para a restrição do rol, ou seja, somente para os aposentados por invalidez - o que gerou posição final pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inclusive, neste mês, o STJ, ao julgar Recurso Repetitivo (tema 982) ampliou o adicional para aposentados que precisam de ajuda de terceiros - acertadamente.

Diante do julgado, quando for comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, o INSS deverá pagar o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria, ainda que a pessoa receba o teto fixado pelo INSS.

Os nobres ministros reconheceram que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. 

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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