Acidente em rodovia de pedágio, responsabilidade da empresa

Imagine o fato: às vésperas do feriado, depois de revisar seu carro, apanha toda família e saem de viagem... No caminho, depois de passar por várias praças de pedágios, sofrem um terrível acidente de trânsito. Devido ao atropelamento de animal na pista, dos quatro passageiros, três tem lesões graves e são encaminhados ao hospital. Quanto ao veículo, perda total. Passado os fatos, apresenta pedido na concessionária para ressarcimento de danos, e a empresa simplesmente nega, alegando ausência de responsabilidade.

Notoriamente sabemos que a atividade de manutenção e conservação de rodovias caracteriza-se como um serviço público, e, como tal, deve ser exercido pelo Poder Público, podendo este contratar com empresas, inteligência do artigo 175 da Constituição Federal.

De fato, têm aumentado muito os contratos dos Entes Públicos com empresas para exploração e conservação das rodovias, federais e estaduais - por aqui na região, podemos citar Nascentes da Gerais, responsável pela MG-050, Triunfo, responsável pela BR-262.

Compulsando o site dessas empresas, podemos verificar que os valores de pedágios variam de R$3,00, para moto, a R$ 39,60, para caminhão com reboques.   

Sabemos que essas empresas arrecadam milhões de reais mensalmente, sobretudo, quando há feriados prolongados, onde populações inteiras migram para outras lugares e cidades, sejam do interior, praianas, turísticas e vice-versa.

Assim sendo, a pergunta que fica é: a empresa que arrecada somente tem obrigações com o cidadão/consumidor? A resposta é sim.

É importante falar sobre o assunto - sobretudo, quando temos altos índices de acidentes, incluindo nas causas defeito na prestação de serviço por parte dessas empresas - justamente para esclarecer a real amplitude da responsabilidade das empresas envolvidas nesta relação jurídica (responsabilidade civil).

Das espécies de responsabilidade civil, podemos citar a responsabilidade contratual (que vem de um contrato) e extracontratual, que advém do descumprimento de um dever legal.

Em ambas as categorias, essas empresas são responsabilizadas, até porque seria imaginável que em um contrato dessa magnitude não tenha cláusula de responsabilização. Posso até "queimar a língua", mas, acredito que em algum ponto desses contratos tenha a obrigação de prestar serviço adequado, não prestando, responde a empresa.

Cumpre asseverar que as empresas de pedágio integram uma típica relação de consumo, relação contratual essa regida, portanto, pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Aplicada a relação de consumo e outras normas de julgamento (teoria administrativo), essas empresas respondem sem ter culpa para com evento, é o que falamos em responsabilidade objetiva - teve dano ao cidadão/consumidor deve-se indenizar.

E mais: esse tema é regido também pela Constituição Federal (CF, art. 37, §6º), que traz consigo a permissão de obter lucro com a atividade, como também o dever de reparar os danos porventura produzidos.

Só a título de amostragem quanto à responsabilidade dessas empresas, cito o artigo 22 do CDC que assim diz: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Que danos são esses? Podemos citar vários, como dano material: que poderia ser danos com veículo; lucro cessante: que poderia ser perda de renda por ausência do veículo em uso; dano moral: como sofrimento físico, mental, psíquico.

Diante do exposto, na hipótese de acidente de veículo em rodovia pedagiada, demonstrado o dano, o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da empresa concessionária, cabe o ressarcimento dos danos sofridos.

No caso acima citado, identificado o proprietário do animal que causou o acidente, pode ser responsabilizado solidariamente com a empresa de pedágio em uma eventual ação judicial, caso negativo, a empresa responde por todos os danos.  

Tendo negativa da empresa de ressarcir os danos de forma extrajudicial, cabe ao vitimado ingressar com ação na Justiça requerendo ressarcimento de todos os prejuízos e danos experimentados.  

Eduardo Augusto Silva Teixeira é advogado

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