Acidente de trabalho e doenças ocupacionais

Eduardo Augusto

Conforme o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 é assegurado, aos trabalhadores urbanos e rurais, “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Já o artigo 19 da lei 8.213/91 define acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O instituto da doença ocupacional está amparado no artigo 20 do mesmo diploma legal, vejamos: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

Logicamente, o acidente e a enfermidade têm conceitos próprios, contudo, no plano jurídico, são idênticos quanto às reparações e nos direitos que brotam para o trabalhador, quando é vítima dos institutos.

Ressalta-se que o acidente é um evento que causa lesão no trabalhador, enquanto a doença ocupacional é uma perturbação da saúde do operário decorrente de sua atividade laborativa.

Entretanto, é importante ressaltar que não são consideradas doenças ocupacionais a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, bem como a que não produza incapacidade laborativa e ainda a doença endêmica, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo se resultante de exposição determinada pelo trabalho exercido.

Para caracterização da doença como sendo ocupacional, deve ser demonstrado o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo empregado. 

A caracterização dos dois institutos é mediante comunicação de sua ocorrência à Previdência Social via Comunicação de Acidente do Trabalho, conhecida como CAT.

Conforme a lei 8.213/91, a emissão da CAT é requisito obrigatório para o deleite do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário e até mesmo de postulações judiciais relativas ao acidente do trabalho.

Segundo o artigo 22 deste diploma, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Não obstante possa a CAT ser emitida por pessoas outras que não a empresa, como o próprio trabalhador.

O descumprimento dessa obrigação incorrerá em pena de multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela previdência social.

Ocorrido o acidente de trabalho que provoque o afastamento do trabalhador por mais de 15 dias e, sendo emitida a CAT, fará jus o funcionário ao auxílio-doença acidentário.

Durante o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais, a empresa deverá manter os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Além disso, o empregado tem direito a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

No caso das doenças ocupacionais, temos o artigo 169 da CLT que descreve: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

No caso de omissão por parte do empregador quanto à CAT, seja no caso de acidente de trabalho, seja nos casos de doença ocupacional, é muito importante que o funcionário recorra ao advogado para obter todas as orientações jurídicas para garantir os seus direitos. 

É importante frisar que na maioria dos casos é imprescindível o ajuizamento da ação trabalhista para que seja provado o acidente de trabalho, e, no caso de doença ocupacional, o funcionário será submetido à perícia técnica para configuração do nexo de causalidade do trabalho à doença ocupacional.

De qualquer maneira, recorra sempre à Justiça no caso de ocorrência de acidente de trabalho e/ou de doença ocupacional, pois, nos dois casos, as consequências dos eventos serão sempre duras para o trabalhador, pois, quase sempre, os eventos deixam danos irreversíveis.

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado

 

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