Abono de férias, obrigatório ou faculdade?

Abono de férias, obrigatório ou faculdade?

Como parte de um contrato de trabalho, sendo empregado, quem nunca foi obrigado a assinar um documento emitido pelo patrão a troca da permanência no emprego?

Essa é uma triste realidade de grande parte dos empregados brasileiros, para não dizer a realidade de todos empregados - no contrato de trabalho foi obrigado a assinar algum documento dando recibo a salários, vales transporte, 13º salários, férias ou outro pagamento de verba contratual, rescisória etc.

Pois bem, nesta oportunidade vamos tecer alguns comentários sobre o abono pecuniário de férias, visto que são muito frequentes as reclamações sobre o abono pecuniário.

Dentre esse universo de reclamações trabalhistas, nos autos de n. PJe: 0012064-33.2015.5.03.0026 (RO), um trabalhador buscou a Justiça do Trabalho sustentando que era obrigado a "vender" 10 dias de suas férias. Segundo o empregado, o recibo vinha previamente preenchido pelo empregador, não sendo facultado a ele o direito de usufruir 30 dias corridos de descanso.

Do que se trata o tal abono? Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

O instituto do abono pecuniário está delineado no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vejamos: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

 

A lei é bem clara quanto ao valor a ser requerido a título de abono pecuniário, ou seja, 1/3 das férias que o empregado tem direito, de 30 dias. A Lei e a Jurisprudência permitem que o empregado negocie com patrão valores menores do que o do abono pecuniário, mas nunca além de um terço do total das férias.

 

Para que o empregado tenha o direito de abono pecuniário, tem que cumprir uma regra de prazo para pedido do benefício, inteligência do parágrafo primeiro do artigo 137 da CLT, vejamos: “O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo”.  

 

A lei afirma, portanto, que o empregado deve requerer por escrito ao empregador o pagamento do abono pecuniário 15 dias antes mesmo do fim do período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, geram o direito ao empregado de gozar os 30 dias de férias). Cumprindo o prazo legal, o empregador é obrigado a pagar o abono pecuniário.

 

E se o empregado perde esse prazo? Neste caso, se o empregado insistir e fizer o requerimento ao patrão do pagamento do abono pecuniário ficará a critério ou faculdade do empregador a remuneração.

Sobre o pagamento do abono pecuniário, recorremos ao artigo 145 da CLT que assim diz: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.  

Ao analisar a reclamação trabalhista acima citada, a juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, acatou a versão do trabalhador, pois, a prova oral revelou que a conversão de parte das férias em abono não era opção do empregado, sendo determinada a venda de 10 dias.

É o típico caso em que os avisos de férias vêm pré-assinalados com o abono de férias ou são assinalados e assinados de acordo com as orientações do patrão - a assinatura, como na grande parte dos casos, é feita por medo de sofrer retaliações.

O ato é repugnante e ilegal, pois o empregado tem direito de escolher usufruir 30 dias de férias. A eventual conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário deve ser opção do trabalhador, cabendo a este a escolha, e a obrigação do empregador o pagamento do abono diante do requerimento no prazo legal.

 

No caso acima citado a juíza afirmou que a irregularidade não enseja o pagamento, em dobro, do período convertido em abono, e sim é devida a complementação da dobra referente aos 10 dias de cada período de férias em que houve a conversão em abono pecuniário, de forma obrigatória.

 

É importante que o empregado busque conhecer seus direitos trabalhistas, que tenha bastante cuidado quando da assinatura de recibos no curso do contrato, em especial de férias, cientifique das informações do que assina, questione qualquer irregularidade ou arbitrariedade, recorra aos órgãos de defesa do trabalhador, seja no sindicato da categoria, Delegacia do Trabalho e Emprego, ou até mesmo a um advogado.

 

Eduardo Augusto Silva Teixeira - Advogado


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